Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UBALDINA CARDOSO
REQUERIDO: IDESG - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTAO E TECNOLOGIA, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLA MICLOS TETZNER - ES39819, JUNIA MICLOS GABURRO TETZNER - ES39820, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Conforme se verifica dos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000630-47.2026.8.08.0038 PETIÇÃO CÍVEL (241)
trata-se de demanda que vista discutir a (i)legalidade do indeferimento da inscrição da autora nas cotas raciais de concurso público realizado. Contudo, após análise apurada do presente feito, observo que, de fato,
trata-se de matéria de competência das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, considerando sua maior complexidade, que é incompatível com o procedimento dos juizados especiais. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que inclusive firmou tese vinculante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, observa-se: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONCURSO PÚBLICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA.1- Conforme entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-78.2018.8.08.0000 (100180035774), Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020).2- Desta forma, considerando que a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas tem eficácia vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na mesma área de jurisdição do respectivo Tribunal (CPC, art. 985, caput, I e II), entendo que a fixação da competência, no caso presente, deve ser atrelada ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE SERRA.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200056024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação no Diário: 26/05/2022) (grifou-se) Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR MÉRITO COMPETÊNCIA DAS DEMANDAS SOBRE CONCURSO PÚBLICO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMPLEXIDADE CRITÉRIO QUE DEVE SER OBSERVADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários não pode ser realizada pela leitura estanque do artigo 2º da Lei nº 12.0153/09, mas deve ser feita por meio de uma interpretação conforme do referido dispositivo combinado com o texto constitucional, o qual estabeleceu um único critério de competência para o julgamento das causas cíveis pelos Juizados Especiais: a menor complexidade. 2. Portanto, a interpretação do caput do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 deve ser: é de competência dos Juizados Especiais Fazendários processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O próprio conceito de concurso público encarta a ideia de complexidade procedimental, seja pela sua forma de ser realizado, seja pela sua consequência prática no âmbito privado do candidato e no âmbito público da Administração. 4. A importância de tais demandas no âmbito da Administração Pública também serve para afastar o conceito de menor complexidade, porquanto o provimento que possa gerar direito à nomeação em cargo público tem o condão de afetar toda a estrutura de pessoal e de gastos da administração pública. 5. Em que pese a complexidade da causa não ser medida pela necessidade de instrução probatória é certo que, aquelas causas que demandem incursão fática mais aprofundada, não se mostram compatíveis com o rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados. 6. Se fosse estabelecida a competência nos Juizados Fazendários para as demandas ordinárias que versem sobre concurso público, o sistema de uniformidade dos precedentes poderia ser afetado, na medida em eventuais impugnações pela via do mandado de segurança seriam de competência do Tribunal, dada a competência ratione personae.7. Ainda que não fosse considerado o critério da menor complexidade, o critério do valor da causa, estabelecido de forma estanque na legislação ordinária, serve de baliza, tão somente em relação às demandas com expressão econômica mensurável, o que não ocorre nas demandas relacionadas a concurso público como regra.8. Caso concreto em que não se encontram presentes os fundamentos relevantes para a concessão de efeitos prospectivos ( ex nunc ) à tese jurídica, pois não demonstradas as razões expcepcionais de interesse social ou de segurança jurídica. 9. Fixação da seguinte tese: Compete às Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas que versam sobre concurso público, ainda que com valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, sem modulação de efeitos, com incidência a partir da publicação do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, FIXAR A TESE JURÍDICA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE CONCURSO PÚBLICO, COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, e por maioria, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TESE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100180035774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020). (grifou-se) Portanto, em atenção à eficácia vinculante do precedente apresentado, entendo que deve ser declarada a incompetência deste juízo para apreciar a matéria sob enfoque. Diante das considerações expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito