Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: LUCIANA LOBATO MENDONCA PARAISO - ES40293 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000235-64.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 06/07/2022, a acusada teria ofendido a integridade corporal de seu então companheiro, Breno Santana dos Santos, com chutes e socos, após ler mensagens de WhatsApp enviadas a este por uma amiga, visto que utilizavam o mesmo telefone. A denúncia foi recebida (pág. digitalizada 46) e a acusada, regularmente citada, apresentou resposta à acusação (id. 56410102). Em audiência de instrução (id. 81000135), foi colhido o depoimento de uma testemunha. Constatada a ausência da vítima, o Ministério Público desistiu de ouvi-la. Em seguida, procedeu-se o interrogatório da acusada, que, em tese, justificou as agressões em legítima defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição da ré por insuficiência de prova. A defesa, por sua vez, ratificou o pedido do Parquet. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 129 do Código Penal tutela a integridade física das pessoas.
Trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), comissivo e de resultado (consuma-se com a efetiva lesão). Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. Conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público, o conjunto probatório não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório. A testemunha ouvida, Moisés Marcolino de Oliveira, policial civil responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, informou que não presenciou os fatos, limitando-se a relatar que apenas confeccionou o referido registro, nada tendo a acrescentar quanto à dinâmica do ocorrido. A vítima, por sua vez, não foi localizada, de modo que não pode prestar declarações em juízo, o que fragiliza significativamente a acusação, diante da ausência de sua versão sobre os acontecimentos. A ré, em seu interrogatório, admitiu ter agredido a vítima, todavia, justificou sua conduta sob a alegação de legítima defesa, afirmando que, no momento da discussão, a vítima desferiu-lhe dois golpes de faca, reagindo, portanto para repelir a injusta agressão. Ressalta-se, ainda, que tanto o Ministério Público quanto a Defesa postularam pela absolvição, reconhecendo a insuficiência probatória.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de ABSOLVER a acusada SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto nos art. 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Arbitra-se honorários advocatícios em favor da advogada dativa DRA. LUCIANA LOBATO MENDONÇA PARAÍSO, OAB/ES nº 40293, CPF: 071.139.917-42, no valor de R$300,00 (trezentos reais), servindo a presente sentença como certidão para fins de requisição perante a Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências determinadas, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquive-se. Intime-se a ré da presente sentença por telefone (27) 99740-7494. JAGUARÉ, 3 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: SILVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA PARAJU, 90, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000