Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5016975-92.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: VALORIZACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Nome: ANDRE VALERIO DE SOUZA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 18, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-385 DECISÃO/CARTA POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por VALORIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S.A, em face de ANDRÉ VALÉRIO DE SOUZA, todos qualificados nos autos, pelas razões vestibularmente expostas na inicial de ID 69235893. A autora alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel constituído pelo Lote nº 18, da Quadra IV E, do Loteamento Residencial Jacaraípe, no município de Serra/ES, conforme faz prova por meio da Certidão de Inteiro Teor e Ônus juntada no ID 69237507, onde consta a matrícula e a demarcação exata do bem. Narra a requerente que o imóvel foi invadido pelo requerido em meados de 2018. Informa que, visando retomar o bem, ajuizou anteriormente Ação de Reintegração de Posse sob o nº 0005103-15.2018.8.08.0048, a qual foi julgada improcedente tanto em primeira instância quanto em sede recursal, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho, ressaltando-se naqueles autos a impossibilidade de discussão do domínio (propriedade) na via possessória. Diante disso, vale-se agora a autora da via petitória (reivindicatória), fundada no ius possidendi (direito à posse decorrente da propriedade), pugnando pela apreciação e concessão da tutela provisória de urgência a fim de que se determine a desocupação do imóvel pelo requerido e a consequente imissão da autora na posse, com o escopo de assegurar o direito legalmente garantido, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Como se sabe, além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá “reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228, CC). Sob esse aspecto explica Flávio Tartuce: Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) - esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (reivindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação (por todos: STJ, REsp 2 1 6. 1 1 7/RN, 3.ª Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03. 1 2.1 999, DJ 28.02.2000, p. 78). O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Trata-se, portanto, de uma ação de natureza petitória em que os autores buscam reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, a qual tramita como procedimento comum, sem previsão legal específica para a concessão de tutela antecipatória. Assim, nos dizeres dos professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. Com efeito, para a concessão da liminar nas ações reivindicatórias é imprescindível à presença dos requisitos dispostos no art. 300, do diploma processual civil, e aqueles previstos pelo art. 1.228, do Código Civil, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta. Importante ressaltar que a ação reivindicatória é de natureza petitória, não se exigindo, para sua procedência, prova da posse anterior exercida pela parte autora, bastando somente a comprovação do domínio e do exercício irregular da posse pelo réu. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Embora a parte autora tenha logrado êxito em comprovar o título de propriedade, conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor de ID 69237507, bem como a correta individualização do bem com suas demarcações, não resta provado nos autos, de plano, a posse injusta do réu. A qualificação da posse do requerido como injusta, neste momento processual de cognição sumária, demanda maior cautela, especialmente considerando o histórico litigioso entre as partes e o tempo de ocupação narrado. Não há elementos inequívocos nos autos que permitam concluir, sem a oitiva da parte contrária, pela injustiça da posse exercida, sendo imprescindível a instrução e dilação probatória para esclarecer o alegado pela parte autora e a natureza da posse do réu. À vista disso, observo que é necessário prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa com o tramitar processual a fim de possibilitar uma análise mais profunda das circunstâncias do ocorrido com a produção de provas mais robustas em dilação probatória mais exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pelas razões acima elencadas. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052016434546900000061464725 01. [Assinada] Procuração Valorização x André Valério Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052016434584300000061464731 02. ATA AGOE ESTATUTO ATUALIZADO (2025.2027) - VALORIZ. Documento de Identificação 25052016434611900000061464733 03. Guia Custas - Ação Reivindicatória - André Valério Documento de comprovação 25052016434679100000061464735 04. Comprovante Recolhimneto Custas - Poder Judiciário Documento de comprovação 25052016434702300000061464737 05. Certidão de ônus atualizada Documento de comprovação 25052016434720300000061464738 06. Íntegra Possessória - 0005103-15.2018.8.08.0048 Documento de comprovação 25052016434748300000061464740 07. Íntegra Apelação Transito Julgado 0005103-15.2018.8.08.0048-1 Documento de comprovação 25052016434770600000061464741 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052617243942400000061463444 5016975-92.2025.8.08.0048 Outros documentos 25052617243654600000061463445 Despacho Despacho 25062017402740100000063323266 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062017402740100000063323266 Petição (outras) Petição (outras) 25062510534144700000063548760 Guia Custas Complementar - Valorização x André Valério Documento de comprovação 25062510534172600000063548763 Comprovante Recolhimento Custas Documento de comprovação 25062510534189200000063548766 Serra/ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito