Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: JT BRUNETTI COMERCIO DE REPRESENTACAO LTDA, JOFFER TAQUETE BRUNETTI, CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023120-12.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JT BRUNETTI COMERCIO DE REPRESENTACAO LTDA, JOFFER TAQUETE BRUNETTI e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA, também já qualificados. A parte autora alega ter celebrado com a empresa ré, em 28/04/2009, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00483-X, figurando os demais requeridos como fiadores e principais pagadores. O valor original contratado foi de R$ 27.473,76. A requerida, no entanto, ficou inadimplente em relação às parcelas ajustadas, ensejando o vencimento extraordinário da dívida em 28/03/2010. A parte autora informa que o saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação, incluindo encargos contratuais de normalidade e comissão de permanência por inadimplemento, totaliza R$ 21.982,03. Diante da impossibilidade de recebimento amigável, a autora requereu a citação da ré e a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção e juros. A marcha processual foi marcada por extensas diligências para localização dos réus. Após anulação de sentença anterior pelo E. TJES por erro de procedimento, e esgotadas as buscas por endereços nos sistemas auxiliares, a citação foi efetivada por meio de Edital, com prazo de 20 dias. A parte requerida não apresentou contestação espontânea, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial. Esta apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e arguindo a inversão do ônus da prova. Requereu o autor no (ID 55491321), o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento deste juízo. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE – CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Assim já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO – 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DA REVELIA Preambularmente, registro que citado o requerido, restou silente, atraindo, pois, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Consectariamente, decretada à revelia do requerido, que, via de regra enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito” (TJES, Embargos Infringentes Ap, 24100175504). Destaco ainda, que “um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral” (TJES, Apelação, 24060272788). No mesmo sentido, o STJ (REsp 1128646/SP; REsp 723.083/SP). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos (art. 345, IV, CPC). Mercê de tais alinhamentos é que passo a apreciar a pretensão vestibularmente pretendida e as provas constantes dos autos. DO MÉRITO Examinando-se os fatos narrados na vestibular, inicialmente, confrontando-o com a documentação acostada aos autos, verifico que demonstrou o autor ser credor da quantia mencionada à inicial, inclusive em razão do Contrato de Abertura de Crédito Fixo e do Demonstrativo de Débito que acompanham a exordial. Logo, considerando a revelia, entendo que o serviço/negócio contratado foi devidamente prestado/realizado, eis que incumbe ao réu comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, o que não há nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida, JT BRUNETTI COMERCIO DE REPRESENTACAO LTDA, JOFFER TAQUETE BRUNETTI e CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA, de forma solidária, ao pagamento do valor principal de R$ 21.982,03 (vinte e um mil novecentos e oitenta e dois reais e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente da última atualização apresentada nos autos pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. As partes são advertidas quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de embargos protelatórios. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta (15 dias). A seguir, remessa ao E. TJES. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) Encaminhe-se à CONTADORIA para cálculo das custas; b) Havendo custas, INTIME-SE para pagamento (10 dias), sob pena de ofício à SEFAZ/ES; c) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE à SEFAZ/ES. Na ausência de custas, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito