Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DUTRA GONCALVES
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, FERREIRA & FELISMINO REPRESENTACOES LTDA, KARITA FERREIRA DO LAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 Advogado do(a)
REQUERIDO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001484-56.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO DUTRA GONÇALVES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, FERREIRA & FELISMINO REPRESENTACOES LTDA e KARITA FERREIRA DO LAGO, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que foi induzida a erro pelas requeridas no momento da contratação, sob a falsa promessa de que estaria adquirindo uma carta de crédito imediata para financiamento de imóvel (e não aderindo a um grupo de consórcio), caracterizando flagrante propaganda enganosa. Pugnou pela declaração de rescisão contratual, restituição imediata do valor de R$ 19.400,81 pago à administradora, ressarcimento de R$ 7.400,00 por danos materiais relativos a empréstimo, e condenação em danos morais de R$ 20.000,00. Acostou documentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela pleiteada. A Cooperativa Mista Roma apresentou contestação defendendo a regularidade do consórcio, a inexistência de garantias de contemplação, pugnando pela restituição de valores apenas no encerramento do grupo, conforme a Lei n. 11.795/2008. As corrés contestaram alegando sua atuação como meras representantes comerciais e afirmando ter prestado as informações de forma escorreita. Posteriormente, ficaram sem representação processual válida em razão de renúncia de seu patrono, tendo suas intimações para constituição de novo advogado retornado negativas ("mudou-se"). A autora apresentou réplica. Em decisão saneadora (Id. 90275561), foram afastadas as preliminares arguidas (ilegitimidade passiva, revelia e impugnação à assistência judiciária), declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, indeferida a dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado da lide. Inexistiu impugnação à referida decisão. É o breve relatório. DECIDO. Encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas e sendo a questão de mérito unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide se resolve à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova operada ope legis e já ratificada na decisão saneadora. Assim, recaiu sobre a cadeia de fornecedores demandada a incumbência de demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato assinado, sob a ótica do vício de consentimento. A parte requerente demonstrou de forma contundente – aliada à inversão probatória e sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa) – que os prepostos das representantes comerciais lhe asseguraram facilidades de crédito habitacional imediato, em notória violação ao direito básico de informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC). As rés não carrearam aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a narrativa autoral. Competia-lhes demonstrar de forma inequívoca que a consumidora, hipossuficiente e idosa, detinha pleno entendimento das nuances de um consórcio de longa duração – o que não ocorreu. Reconheço, portanto, a nulidade do negócio jurídico consorcial firmado em decorrência de dolo e falha na prestação do serviço pelas requeridas (art. 14, CDC). Configurada a quebra da boa-fé objetiva e a nulidade do pacto por culpa exclusiva das rés, não há que se falar em submissão da autora às regras da Lei nº 11.795/08 (restituição via sorteio ou encerramento do grupo), aplicáveis apenas nos casos de simples desistência imotivada. Logo, a restituição do montante vertido pela consumidora (R$ 19.400,81) deve ser integral, imediata e isenta de taxas de administração e/ou multas rescisórias, sob pena de enriquecimento ilícito das empresas. No que tange aos danos materiais relativos ao empréstimo de R$ 7.400,00, embora alegado, não há lastro que vincule de forma direta tal despesa com as condutas das requeridas de forma a imputar-lhes a responsabilização por este financiamento paralelo. Este pleito não comporta acolhida. Passo à análise dos Danos Morais. É inegável o abalo suportado pela requerente, que se viu privada de quantia financeira relevante mediante falsas expectativas sobre o sonho da casa própria. Houve flagrante abuso em razão de sua idade e condição social. Tais condutas ultrapassam o mero dissabor e atingem os direitos da personalidade, gerando dever reparatório. Considerando as balizas da proporcionalidade, da razoabilidade, da gravidade do fato e do caráter pedagógico-punitivo frente à reiterada prática predatória no mercado de consórcios por tais intermediadoras, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A responsabilidade das demandadas – administradora e intermediadoras – é objetiva e solidária perante a consumidora (arts. 7º, parágrafo único e 34, do CDC), devendo todas arcarem com os ônus da condenação em litisconsórcio.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a rescisão (nulidade) do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, à restituição simples, imediata e integral do valor de R$ 19.400,81 (dezenove mil, quatrocentos reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, haja vista a relação contratual. Julgo improcedente o pedido de danos materiais residuais (R$ 7.400,00). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção largamente favorável à autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando que os prazos processuais quanto às requeridas sem procurador constituído nos autos fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346, CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarapari-ES, 27 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Assinatura Digital)