Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RICARDO MUNIZ MOREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: CINTIA DE OLIVEIRA BARROS - RJ160694
INTERESSADO: FAC TRANSPORTES LTDA
REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. Requerente(s): Nome: RICARDO MUNIZ MOREIRA - DJEN SENTENÇA
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5004660-70.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída sob a classe de "Petição Cível", contendo em seu bojo (ID 90039719) razões de Recurso Inominado interposto por RICARDO MUNIZ MOREIRA, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos do processo nº 5041514-97.2025.8.08.0024. Ocorre que o sistema de Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e economia processual, devendo os recursos ser interpostos obrigatoriamente nos próprios autos em que foi proferida a decisão combatida. A distribuição de recurso como ação autônoma ou classe diversa constitui erro procedimental que impede o regular desenvolvimento do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, não se trata de restauração de autos, uma vez que o processo principal é eletrônico e encontra-se íntegro, tratando-se, em verdade, de equívoco no protocolo da peça recursal. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da distribuição e a imediata baixa dos autos no sistema PJe. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90039719 Recurso Inominado Petição Inicial 26020512513809300000082663200 90043642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020612224275800000082667666 90336257 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021006130653900000082932410