Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M SANTOS TRANSPORTADORA LTDA
REQUERIDO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023305-06.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por M Santos Transportadora Ltda em face de Provale Distribuidora de Carbonatos Ltda. A autora afirma ser credora da quantia de R$ 52.411,84, referente a serviços de transporte rodoviário de cargas prestados entre novembro de 2015 e abril de 2019. Sustenta que, apesar do cumprimento fiel das obrigações, a ré não efetuou o pagamento das notas fiscais. Instruiu a inicial com documentos constitutivos e diversos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) (Id. 29712903 / Fls. 02-31 do volume físico). Em sede de Contestação (fls. 65/100) a requerida impugnou o valor da causa, e, no mérito, arguiu, em síntese, a inexistência de documentação idônea capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços alegados, destacando a ausência de canhotos assinados ou comprovantes de entrega, o que ensejaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Adicionalmente, a ré alegou a existência de excesso de cobrança motivado pela duplicidade de notas fiscais e erro nos critérios de atualização do crédito, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Réplica, às fls. 102/109, com juntada de documentos suplementares. Foi proferido Despacho (ID 52044112) intimando as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, em ID 52044112, tendo a requerida pleiteado o julgamento antecipado (ID 62481382), e a autora permanecido silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da inércia da autora na fase instrutória. 2.1. Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa A parte requerida suscitou a incorreção do valor da causa, argumentando que o montante indicado na exordial não corresponde à realidade do débito, apontando excesso de cobrança e erro nos critérios de atualização monetária utilizados pela autora. O valor da causa, nas ações de cobrança, deve corresponder à soma do principal, da atualização monetária, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data do ajuizamento, conforme preceitua o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 71.941,86. Verifica-se que o valor da causa reflete o proveito econômico perseguido pela requerente no momento da propositura da ação, preenchendo os requisitos formais do dispositivo legal supracitado. Eventual insurgência quanto ao índice de correção aplicado ou à existência de duplicidade de notas não autoriza a alteração do valor da causa em sede preliminar, uma vez que tais matérias confundem-se com o próprio mérito da demanda (excesso de cobrança) e como tal serão analisadas.
Ante o exposto, por observar que o valor atribuído guarda estrita observância ao benefício econômico pretendido e ao art. 292, I, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na existência (ou não) de dívida líquida e certa decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas pela autora à requerida. A autora sustenta ser credora de valores referentes a serviços prestados entre 2015 e 2019, instruindo a inicial com diversos Conhecimentos de Transporte Eletrónico (CT-e). Por sua vez, a requerida impugnou a pretensão sob o argumento de que não há nos autos documentação idónea capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e apontando a ausência de canhotos de recebimento devidamente assinados. Tratando-se de ação de cobrança, a distribuição do ónus da prova segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora a prova quanto ao facto constitutivo de seu direito (inciso I) e à ré a prova de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Compulsando os documentos que instruem a inicial e suplementares, observo que a autora anexou diversos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrónico (DACTE), tais como os de números 70, 2228, 4456, 5256, 5255, 5051, 5283 e 5284. Ademais, em sede de Réplica, a parte autora colacionou e-mails enviados na tentativa de comprovar a prestação do serviço, todavia, estes não constituem prova suficiente da execução. A prova por excelência no transporte rodoviário de cargas é o comprovante de entrega assinado. Em análise pormenorizada de cada um destes documentos, verifica-se que o campo destinado à "Assinatura/Carimbo" e à "Data/Hora de Chegada", que atesta o efetivo recebimento da mercadoria e a conclusão do serviço de transporte, encontra-se rigorosamente em branco em todos os exemplares colacionados. É cediço que o Conhecimento de Transporte, embora seja um documento fiscal válido, quando desacompanhado do comprovante de entrega assinado pelo destinatário, constitui prova unilateral e insuficiente para demonstrar a execução da obrigação contratual, especialmente quando a prestação do serviço é expressamente negada pela contraparte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se as notas fiscais emitidas unilateralmente pela apelante, desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, configuram prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC permite a propositura de ação monitória com base em prova escrita, ainda que desprovida de eficácia de título executivo, desde que seja suficiente para evidenciar o direito do autor. 4. No caso concreto, as notas fiscais apresentadas pela autora/apelante, por serem atos unilaterais da parte emitente, não possuem força probatória suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços descritos, sendo indispensável a apresentação de comprovantes adicionais, como recibos de entrega ou assinaturas do devedor. 5. Jurisprudência consolidada entende que notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega não constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, conforme precedentes do TJSP e TJMT. 6. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera emissão de notas fiscais desacompanhadas de comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços não constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. 2. É indispensável a apresentação de elementos adicionais que comprovem a entrega das mercadorias ou a efetiva prestação do serviço descrito nas notas fiscais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 700 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000746-40.2018.8.26.0414, Rel. Desª. Heloísa Martins Mimessi, j. 29.04.2019; TJMT, Apelação Cível 1000068-87.2020.8.11.0053, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024. (TJAC - Apelação Cível: 07162264220178010001 Sena Madureira, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PROTESTO POR INDICAÇÃO. DOCUMENTOS SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 783 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESPOSTA DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. Não se pode considerar prova apta a legitimar a ação de execução, meras notas fiscais eletrônicas desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços e protesto por indicação. Embora a jurisprudência venha admitindo o ajuizamento da ação de execução através de boleto de cobrança bancária vinculados ao título cambiariforme, necessário que esteja acompanhado do instrumento de protesto por indicação e comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, o que supriria a ausência física do título. 3. Evidenciado no caderno procedimental que a apelante não comprovou a existência do título executivo apto a embasar a execução, acertada a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, decretar a extinção do processo sem resposta do mérito. 4.. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52308683820228090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Não obstante, instada a especificar provas para suprir tal lacuna ou sanear as omissões documentais (ID 52044112), a parte autora permaneceu inerte, não requerendo a produção de outras provas que pudessem corroborar a tese inicial. Desta forma, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados não possuem força executiva nem eficácia probatória plena quanto à prestação do serviço reclamado. Ante a ausência de prova da contraprestação (o transporte efetivo), não pode a requerente exigir o pagamento, razão pela qual a improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO A PRELIMINAR de incorreção do valor da causa, fixando-o em R$ 52.411,84. Retifique-se o valor no sistema PJe; e II) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora fixado para a causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026 Nome: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, sala 1801, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-120