Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOARES LIMA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ERASMO PEREIRA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018110-74.2018.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Vistos em inspeção
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERASMO PEREIRA ALVES, sob o argumento de que a sentença de ID 54263563 incorreu em omissão ao deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 e art. 485, §2º, do CPC É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente a rediscussão de matéria que não comporta reparo pela via integrativa. Inobstante o abandono da causa que ensejou a extinção terminativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios no caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção da demanda pelo abandono ocorreu após a notícia do falecimento do réu, tendo o autor sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros e permanecido inerte. Ocorre que, com o óbito da parte, cessa o mandato outorgado ao seu causídico, não detendo este, portanto, poderes de representação do réu ou de eventual espólio para pleitear verba honorária em nome próprio ou da parte falecida sem a regular sucessão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 54263563 Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00