Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANY CEZARIO DIAS TOREZANI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0023528-95.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Requerente em face da sentença de Id. 73290938, que julgou improcedente os pedidos autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos sob a alegação de que não houve fundamentação por parte deste Juízo ao julgar o mérito da demanda, bem como alega nulidade da publicação da r.sentença tendo em vista que só houve intimação para um dos advogados que representa o Autor, haja vista que na peça de ingresso foi formulado pedido, item “m”, para que todas as intimações fossem realizadas em nome de ambos os patronos (Dr. Giacomo Anália Giostri e Dr. Matheus Mota Santiago Barroso de Souza), de forma exclusiva e simultânea, sob pena de nulidade. A parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 76343103) requerendo a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Assim, inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Dito isso, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos embargos para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento. Ademais, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. Nada obstante, quanto ao pedido de nulidade pelo fato de a r.sentença ter sido publicada apenas para o Dr. Matheus Mota, OAB/ES 22890, em que pese o que determina o art. 272, § 5º[1], do CPC/15, não vejo porque acolhê-lo, tendo em vista que não houve prejuízo algum para a parte Autora, tendo esta apresentado embargos em tempo oportuno, fato que prestigia a celeridade e a economia processual, princípios esses que norteiam as demandas deste Juizado Fazendário. Todavia, nos demais atos processuais, determino ao Cartório que as intimações futuras sejam realizadas em nome de ambos os patronos Dr. Giacomo Anália Giostri e Dr. Matheus Mota Santiago Barroso de Souza, conforme requerido no pedido 'm' da exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, mantendo-a na íntegra a r.sentença de Id. 73290938. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que realize o cadastramento do Dr. Giacomo Anália Giostri, OAB/ES 20.232 no sistema PJE e que as intimações futuras sejam realizadas em nome de ambos os patronos Dr. Giacomo Anália Giostri e Dr. Matheus Mota Santiago Barroso de Souza. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO [1] Art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.