Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRASILPLASTIC INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, FELIX RODRIGUES PEREIRA, LUCIANA AUGUSTA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015200-60.2007.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRASILPLASTIC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, FELIX RODRIGUES PEREIRA e LUCIANA AUGUSTA DA SILVA PEREIRA, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Comercial. O feito teve seu trâmite regular até que, não sendo localizados bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme decisão datada de 20 de setembro de 2018 (fl. 184), da qual a parte exequente foi intimada, efetuando-se a publicação em 02 de outubro de 2018 – fl. 185 dos autos físicos. Decorrido o prazo de suspensão, os autos permaneceram em arquivo sem manifestação efetiva que resultasse em constrição patrimonial. No ID 69911866, este Juízo constatou o decurso do prazo prescricional e, em observância ao §5º do art. 921 do CPC, determinou a intimação das partes para manifestação. O exequente manifestou-se (ID 72391206), alegando, em síntese, a necessidade de intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional e a ausência de inércia dolosa, visto que realizou diligências extrajudiciais. Por tais motivos, requereu a continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em tela, o prazo de suspensão encerrou-se em 02 de outubro de 2019. A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à espécie (Nota de Crédito Comercial/Lei Uniforme de Genebra), que findou, portanto, em 02 de outubro de 2022. A alegação do exequente quanto à necessidade de intimação pessoal para deflagrar o início do prazo prescricional não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente é automático após o fim da suspensão legal, sendo desnecessária nova intimação para impulsionar o feito. A intimação exigida pela lei, e devidamente cumprida por este juízo, é aquela prévia à sentença (art. 921, §5º, CPC), visando apenas garantir o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 – sem destaque no original) Ademais, a alegação de realização de “diligências extrajudiciais” desacompanhada de qualquer resultado prático nos autos não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Constata-se que a parte exequente permaneceu inerte nos autos durante todo o curso do prazo prescricional, vindo a peticionar apenas em maio de 2024, quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. A estabilização das relações jurídicas e a garantia da duração razoável do processo impedem a eternização das demandas executivas, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, § 5°, CPC (cuja aplicação é imediata, STJ, REsp 2075761/SC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito