Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERTEL SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0024572-22.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Sertel Servicos Tecnicos Ltda - EPP em face do Estado do Espírito Santo, colimando o recebimento de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente público executado manifestou-se no ID 83786364, oportunidade em que concordou expressamente com os cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela homologação do valor de R$ 135.887,08 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), atualizado até outubro/2023, sendo R$ 123.696,22 relativos ao principal e R$ 12.190,86 aos honorários sucumbenciais. A parte exequente ratificou os cálculos e requereu a expedição dos respectivos requisitórios, com o destaque de honorários contratuais (ID 87892016). É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da concordância expressa da Fazenda Pública, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, operando-se a preclusão lógica. Isto posto, homologo os cálculos apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças para fins de instrução da requisição: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta); V) cópia do cartão ou documento comprovando a titularidade da conta bancária. Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças para fins de instrução da requisição: I) cópia da petição inicial da fase de conhecimento e documentos que a instruíram; II) todas as procurações e substabelecimentos; III) mandado de citação e respectiva certidão da fase de conhecimento; IV) sentença, acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) petição de Cumprimento de Sentença e planilha; VI) cópia do contrato de honorários, caso pretenda o destaque previsto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94; VII) documentos pessoais do exequente e do advogado. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, determino a expedição dos seguintes documentos: 1. Requisição de pequeno valor (RPV): Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 12.190,86, em favor da sociedade de advogados indicada, observando-se a retenção de tributos na forma da lei, ressalvada a condição de optante pelo Simples Nacional devidamente comprovada (ID 88831003). 2. Precatório: Referente ao valor principal de R$ 123.696,22, em favor da parte exequente. - Destaque de Honorários Contratuais: Defiro o destaque de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do principal em favor do patrono da causa, conforme contrato de honorários juntado no ID 88831031, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Após a expedição e o regular processamento dos pagamentos, retornem os autos conclusos para extinção. Por fim, evoluam-se os autos para cumprimento de sentença, conforme já determinado no despacho de ID 81662324. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito