Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS FERNANDES OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440, JAMILLY PACHECO MOREIRA FAVATO - ES26122, JAQUELINE PACHECO MOREIRA - ES39559, JEAN MARCIO DE ARAUJO DIAS - ES38482 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043132-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de urgência proposta por MATEUS FERNANDES OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES, na qual a parte autora pretende, liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade das multas aplicadas ao autor, pela suposta ausência de notificação. Em breve síntese, aduz que foi surpreendido com a notificação de deflagração do processo administrativo nº 2023-ODX, decorrente a soma de 20 (vinte) pontos, que tem por penalidade a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Aduz, ainda, que apresentou recurso nas instâncias administrativas, alegando ausência de notificação individualmente das infrações atribuídas à ele, mas, o referido processo foi indeferido, eis que a justificativa apresentada não prejudica a procedência da penalidade imposta. Alega, o requerente, primeiramente, que, apesar, dos veículos serem registrados em nome do autor, quais sejam: RQP-1G62, 2) QRL-1B75, 3) PPU-4267 e 4) ODD-5188, os referidos são compartilhados entre seus familiares e terceiros. Alega, ainda, que não foi notificado das infrações infração R446037524, R457825502, S014815923, S014501072, RV01182626, BA00003116 e RV0105582, que, tão somente, ficou sabendo da existência das referidas multas em consulta ao sistema do Detran/ES. Que os mencionados veículos foram objeto de autuações de trânsito nos dias 25/07/2019, 27/01/2020, 04/04/2020, 05/03/2020, 26/12/2019/ 23/12/2019 e 16/02/2020, conforme as condutoras dos veículos ODD 5188 e PPU era MILZA FERNANDES DE OLIVEIRA e TAMIRES ENDRINGER ZORZAL, a época das infrações, conforme declarações de condutoras juntadas aos autos. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. O DETRAN-ES devidamente intimado, resistiu a pretensão autoral, apresentado contestação e documentos no Id. 61119358 e ss. em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. A parte requerente informou que seu recurso administrativo foi provido, razão pela qual requereu a desistência parcial do pedido no que tange a obrigação de fazer. Assim, requereu o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de anulação das multas, homologo o pedido de desistência formulado na petição de Id. 81298743. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a parte autora, mas, mero aborrecimento. Isso porque, é de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos, ainda que decorrentes de erro da Administração Pública, não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE À DESPESAS COM PÁTIO –EQUÍVOCO DO SISTEMA CORRIGIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO REQUERIDO – DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO DETRAN-ES CONHECIDO E PROVIDO (…) Ao contestar a ação o réu informou que ‘após a verificação de erro de lançamento, com fundamento na autotutela administrativa, anulou o débito, não existindo (...) qualquer débito de estadia vinculado à motocicleta.’ 3. Todavia, o autor aduz que está ‘inconformado pois sofreu uma cobrança indevida do DETRAN que lhe causou danos de natureza material e imaterial’. Especialmente em relação aos danos morais, os fundamenta no fato de ter sido ‘cobrado por uma dívida que não é sua’ e assevera que ‘após tal episódio, (...) é visto por seus colegas e vizinhos como um irresponsável, que não respeita as leis de trânsito’ e ‘está se sentindo muito envergonhado, humilhado com tal exposição.’ 4. O demandante não logrou comprovar os supostos danos morais que teria sofrido, porquanto, a falha da Administração, por si só, não gera o dano moral. 5. Não se tratando de dano in re ipsa, cabia ao autor demonstrar os transtornos a que foi submetido e, o fato de asseverar que foi constrangido em razão da cobrança porque é adimplente em relação a todos os débitos do veículo não é válido, uma vez que um simples lançar de olhos sobre Dossiê Consolidado do veículo colacionado à fl. 62, permite notar que há inúmeros débitos em aberto em relação ao bem. 6. A situação retratada no processo implicou, quando muito, meros transtornos ao demandante. O autor apenas teve de dirigir-se com a motocicleta ao DETRAN mais próximo para vistoria, após o que o débito foi devidamente cancelado. A situação caracteriza-se como mero aborrecimento 7. Desta forma, merece provimento a apelação do demandado para afastar a condenação por danos morais e deve ser improvido o recurso do autor que pugna apenas pela majoração do valor fixado em razão dos danos morais. 8. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido. 9. Reforma dos ônus sucumbenciais. (TJ-ES - APL: 00129164620148080012, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 05/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017). Ademais, a parte Autora não comprovou abalo em sua honra ou que tenha passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação, não havendo como prevalecer a tese autoral no que se reporta ao pleito de indenização, a título de dano moral diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que, a falha da Administração, por si só, não gera o dano moral. Nesta esteira, vejo que a situação narrada pela Autora é mero dissabor. Outrora, segundo a posição firmada pelo C. STJ, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação (REsp nº. 1.406.245). Firme nestas premissas, concluo inexistentes os requisitos legais para a pretendida indenização, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais por danos morais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de anulação dos autos de infrações e julgo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO