Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VENTOWAG TECNOLOGIA EIRELI - EPP, WAGNER RIBEIRO CARLETE, SOLIMAR RIBEIRO CARLETE, GILDECIR DA SILVA DE MEDEIROS CARLETE PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES - ES11340, RENATA PRATES COSTALONGA - ES17911, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000163-89.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta pelo SICOOB CREDIROCHAS em face de VENTOWAG TECNOLOGIA EIRELI - EPP, WAGNER RIBEIRO CARLETE, SOLIMAR RIBEIRO CARLETE e GILDECIR DA SILVA DE MEDEIROS CARLETE. Compulsando os autos da recuperação judicial de VENTOWAG TECNOLOGIA EIRELI - EPP (nº 0006370-07.2016.8.08.0011), observa-se que foi deferida, em 02/12/2025, decisão concedendo tutela de urgência para reconhecer a essencialidade do imóvel penhorado nestes autos. Vejamos: No caso em tela, a documentação acostada, notadamente as fotografias da área operacional e os balancetes contábeis, evidenciam que a empresa se encontra em atividade. A expropriação do imóvel sede ou de sua base operacional principal (representando alegados 83% do patrimônio) em outro juízo esvaziaria o objeto desta Recuperação Judicial, condenando a empresa à falência e frustrando o concurso de credores aqui estabelecido. O periculum in mora é evidente, consubstanciado no risco iminente de alienação judicial do bem na 5ª Vara Cível, o que geraria dano irreversível à Recuperanda e à coletividade de credores sujeitos ao plano. O fumus boni iuris decorre da competência atrativa deste Juízo Universal para deliberar sobre a constrição de bens essenciais, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), e da vasta jurisprudência da Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no princípio da preservação da empresa: I. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para RECONHECER, neste momento processual, a ESSENCIALIDADE do bem imóvel descrito na Matrícula nº 35.465 (Cartório de RGI da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim) para a manutenção das atividades da Recuperanda. II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos expropriatórios (leilão, adjudicação ou alienação particular) que recaem sobre o referido imóvel nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000163-89.2016.8.08.0011, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, bem como em qualquer outro executivo, até ulterior deliberação deste Juízo Universal. III. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, comunicando o teor desta decisão e solicitando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem supracitado, com cópia desta decisão servindo como OFÍCIO. IV. INTIME-SE a Administradora Judicial, Dra. Gelciane Aparecida Monteiro Rodel, para que: a) Tome ciência desta decisão; b) No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a situação fática do imóvel objeto desta decisão, ratificando se este permanece sendo utilizado nas atividades operacionais da Recuperanda, bem como preste as informações pendentes solicitadas na decisão de ID 78184937, sob as penas da lei. Por essa razão e independentemente do ofício a ser encaminhado, adianto-me para dar o devido cumprimento à referida decisão e determinar a suspensão imediata dos atos expropriatórios sobre o bem supracitado. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente indicar, em 10 dias, outros meios para a expropriação de bens dos executados. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para assim proceder no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito