Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação das CDAs nº 14460/2022, 14461/2022, 14463/2022 e 14481/2022. Sustenta a embargante, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa devido à intimação em endereço diverso do cadastral. No mérito, alega a inaplicabilidade do regime de ICMS-ST, uma vez que as mercadorias seriam destinadas à industrialização pela adquirente (Vidraçaria Rio Itapemirim), atraindo a exceção do Art. 180, III, do RICMS/ES. O embargado apresentou impugnação (ID 55814032) defendendo a regularidade do lançamento e da intimação. Instadas a especificar provas, a embargante requereu a reunião de processos e a exibição de documentos pelo Estado (ID 64261664) DECIDO. 01. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 01.1. Da Conexão e Reunião de Processos Compulsando os autos, verifico que a presente demanda guarda identidade de partes e causa de pedir com os Embargos à Execução nº 5000368-79.2024.8.08.0099. Em ambos os feitos discute-se o tratamento tributário das operações destinadas à empresa Vidraçaria Rio Itapemirim Indústria e Comércio Ltda.. Assim, para evitar decisões conflitantes e em homenagem à economia processual,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000560-46.2023.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) DEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do Art. 55, § 3º, do CPC. Proceda a serventia a associação, inclusive oficiando ao gabinete 02 dando-lhe ciência da presente decisão. 01.2. Da Preliminar de Nulidade de Intimação A embargante aponta vício na notificação do julgamento administrativo. Considerando que tal ponto confunde-se com a própria higidez da constituição definitiva do crédito tributário, postergo sua análise para o momento do julgamento de mérito. 02. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade da intimação da contribuinte no processo administrativo fiscal, face ao domicílio eleito e cadastrado; ii) a efetiva destinação das mercadorias vendidas (industrialização ou comercialização/varejo) para fins de incidência ou dispensa do ICMS-ST. 03. DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS DEFERIDAS 03.1. Aplica-se a regra padrão do Art. 373 do CPC. Contudo, ressalte-se que, embora a CDA goze de presunção de liquidez e certeza, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário. 03.2. A embargante sustenta a dificuldade de obter registros contábeis de terceiro (adquirente). Considerando o dever de colaboração das partes e o poder de polícia tributária detido pelo Estado, DEFIRO o pedido de exibição de documentos. INTIME-SE o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar aos autos os documentos fiscais e registros de entrada/saída da empresa Vidraçaria Rio Itapemirim Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 04.088.943/0001-79) referentes aos períodos autuados, a fim de verificar a destinação dada aos produtos. 04. Com a resposta, INTIME-SE a parte embargante para ciência sobre a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00