Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: LEONARDO DUARTE DA SILVA GREGORIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a)
REU: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5039344-80.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em desfavor de LEONARDO DUARTE DA SILVA GREGORIO. Em petição de Id. 88035358, a parte autora alega que não possui interesse no impulsionamento do feito, razão pela qual pugnou pela desistência do feito e extinção do processo, na forma do Art. 485, VIII do CPC. Da análise dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, mormente considerando que a parte Requerida, uma vez citada, não apresentou contestação, sendo, assim, dispensável a sua anuência ao pedido de desistência formulado. Ademais, verifica-se que o requerido apresentou petição (ID 82925017) requerendo a revogação da liminar concedida em Decisão anterior (ID 81974643). Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de contestação pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES na hipótese de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00