Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS EDUARDO SILVA DETTMANN
REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A, BANCO SEMEAR S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO LEITE NERY - ES15109 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023748-54.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS EDUARDO SILVA DETTMANN em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A e BANCO SEMEAR S.A. O autor alega na inicial (fls. 02/17) que celebrou contrato de promessa de compra e venda em 06/06/2016 para aquisição do lote nº 11, quadra 25, no loteamento "Cidade Verde Serra". Afirma que o prazo para entrega das obras de infraestrutura era maio de 2018, mas que as requeridas abandonaram o empreendimento. Pugnou pela rescisão por culpa das rés, devolução integral dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 90/92) para suspender as cobranças e vedar restrições de crédito. O BANCO SEMEAR S.A. apresentou contestação (fls. 95/117), e, preliminarmente, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou ser parte ilegítima para responder pelo atraso, pois atua apenas como credor fiduciário e cessionário dos créditos. Sustentou que o contrato é regido pela Lei nº 9.514/97 (Alienação Fiduciária), o que impediria a rescisão imotivada e a devolução de valores fora do rito do leilão extrajudicial. Defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (chuvas e burocracia estatal). As requeridas CIDADE VERDE SERRA e GRAN VIVER URBANISMO S/A contestaram (fls. 200/231), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva destas. No mérito, afirmaram que o contrato é irretratável e irrevogável. Defenderam que o cronograma de obras foi afetado por chuvas torrenciais acima da média histórica, o que caracterizaria fortuito externo, e a validade das cláusulas de retenção e a impossibilidade de restituição do sinal em dobro. Às fls. 258/259, o autor e o BANCO SEMEAR S.A. celebraram acordo para quitação de obrigações em relação a este, mediante o pagamento de R$ 30.814,22 e a dação em pagamento do imóvel ao banco. O acordo foi homologado por sentença às fls. 260, extinguindo o feito com resolução de mérito apenas em relação ao Banco Semear, e prosseguindo-se quanto às demais. O autor apresentou Réplica (fls. 270/278) às Contestações, rebatendo as preliminares, destacando que as rés formam grupo econômico e que o Banco Semear participa da cadeia de consumo como financiador. No mérito, reiterou que a Lei nº 9.514/97 não se aplica quando o contrato sequer foi registrado no Cartório de Imóveis (descumprindo o Princípio da Continuidade), refutou a tese de chuvas como caso fortuito, alegando tratar-se de risco inerente à construção civil (fortuito interno), e reforçou o pedido de rescisão por culpa exclusiva das vendedoras ante o atraso superior a um ano. Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (fl. 292). As requeridas Cidade Verde e Gran Viver informaram não ter outras provas (fl. 299). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.514/97 As requeridas sustentam a impossibilidade de rescisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação é regida pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Argumentam, em suma, que o pacto de alienação fiduciária é irretratável e que eventual desfazimento do negócio deveria seguir o rito de leilão extrajudicial previsto na norma específica. Entretanto, tal tese não resiste ao exame jurídico detalhado por duas ordens de razões, as quais passo a esclarecer. Primeiramente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor figura como destinatário final do produto (lote), enquanto as rés são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de comercialização e construção de unidades imobiliárias no mercado de consumo, amoldando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.095, estabeleceu que a aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC ocorre apenas quando houver o inadimplemento do devedor-comprador, com a devida consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. No caso em tela, a situação é inversa: o fundamento do pedido de rescisão é o inadimplemento contratual das requeridas (vendedoras), que deixaram de entregar a infraestrutura do loteamento no prazo avençado. Quando a rescisão se dá por culpa do fornecedor, não se aplica o rito de leilão da lei de alienação fiduciária, mas sim o direito à restituição integral previsto na Súmula 543 do STJ. Portanto, declaro a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, afastando a incidência dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97. 2.2 DAS PRELIMINARES 2.2.1 Da Ilegitimidade Passiva em razão da Cessão de Crédito ao Banco Semear S.A. As rés Cidade Verde e Gran Viver alegam que, em virtude da cessão dos direitos creditórios decorrentes do contrato para o Banco Semear S.A., teriam perdido a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão financeira do pacto passara a ser exclusiva da instituição financeira. Sem razão as requeridas. A cessão de crédito (art. 286 e seguintes do Código Civil) transfere o direito de receber as prestações, mas não exime a vendedora originária de suas obrigações contratuais básicas, especialmente a de entregar o imóvel com a infraestrutura prometida. A causa de pedir da presente ação é o inadimplemento da obrigação de fazer (atraso nas obras), e não apenas uma discussão sobre valores de parcelas. O Banco Semear, na condição de cessionário e credor fiduciário, possui legitimidade para responder sobre os aspectos financeiros e a garantia real, mas a Cidade Verde, como incorporadora/loteadora e signatária do contrato, permanece vinculada à responsabilidade pela execução física do empreendimento e pela rescisão decorrente de sua própria mora. A responsabilidade das rés perante o consumidor é solidária e objetiva. Eventual ajuste interno entre a loteadora e o banco cessionário não pode ser oposto ao consumidor para impedir o exercício do direito à rescisão contratual e à restituição de valores. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.2.2 Da Ilegitimidade Passiva da Ré Gran Viver Urbanismo S/A A requerida Gran Viver Urbanismo S/A suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser pessoa jurídica distinta da vendedora (Cidade Verde Serra) e que não participou da relação contratual direta com o autor. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a marca "Gran Viver" é amplamente utilizada no material publicitário do empreendimento, em outdoors e no próprio sítio eletrônico da empresa para atrair consumidores. Ademais, os documentos societários acostados (Ata de Assembleia e Estatuto Social) revelam que a Gran Viver é sócia fundadora e acionista da Cidade Verde Serra (fl. 237). Configura-se, portanto, a existência de um grupo econômico de fato, o que atrai a aplicação dos artigos 7º, p.u., e 25, §1º, ambos do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram para a causação do dano ou participaram da cadeia de consumo. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Gran Viver Urbanismo S/A. 2.3 DO MÉRITO No que tange ao mérito, impõe-se registrar, inicialmente, que o deslinde da controvérsia em relação ao Banco Semear S.A. operou-se por meio de transação homologada judicialmente (fls. 258/259), na qual a referida instituição financeira procedeu ao pagamento de R$ 30.814,22 em favor do autor, mediante a dação do imóvel. Todavia, conforme expressamente consignado na cláusula 8.1 do ajuste, a extinção do feito foi apenas parcial, remanescendo a lide em face da Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e da Gran Viver Urbanismo S/A quanto aos pleitos de rescisão contratual, devolução do sinal em dobro, incidência de encargos moratórios sobre o montante total pago e indenização por danos morais. Pois bem. O liame obrigacional entre as partes restou devidamente comprovado pelo "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária", cujo objeto é o Lote nº 11 da Quadra 25 do loteamento "Cidade Verde Serra". Conforme se extrai do cronograma aprovado e das cláusulas contratuais, o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura estava previsto para maio de 2018. Aplicando-se a Cláusula de Tolerância de 180 (cento e oitenta) dias — cuja validade é amplamente aceita pela jurisprudência para cobrir imprevistos ordinários na construção civil —, o termo final e improrrogável para a entrega do loteamento em plenas condições de uso e gozo fixou-se em novembro de 2018. Entretanto, as provas documentais e fotográficas trazidas pelo autor (fls. 42/45), bem como a ausência de prova em contrário pelas rés (como a apresentação do Termo de Verificação de Obras - TVO ou o "Habite-se" do loteamento), demonstram que, muito após o decurso do prazo de tolerância, o empreendimento permanecia inacabado e sem as melhorias prometidas. As justificativas apresentadas pelas rés em contestação, pautadas na ocorrência de chuvas intensas e na instabilidade econômica do setor, não são aptas a afastar a responsabilidade civil das fornecedoras. Tais eventos qualificam-se como fortuito interno, pois são riscos inerentes e previsíveis da própria atividade de loteamento e construção, estando tais variações já absorvidas pela cláusula de tolerância, sendo vedada a transferência desses riscos ao consumidor. Assim, resta plenamente caracterizada a mora exclusiva das requeridas a partir de novembro de 2018, devendo ser reconhecido o inadimplemento absoluto das rés. Diante do atraso injustificado e do descumprimento das obrigações de fazer assumidas no pacto, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Não se trata de mera desistência imotivada do comprador, mas de resolução por culpa das vendedoraas, ensejando o desfazimento do vínculo contratual com o retorno das partes ao status quo ante. Uma vez reconhecida a culpa das requeridas pela rescisão, a devolução das parcelas pagas pelo autor deve ser integral e imediata. Este é o entendimento cristalizado na Súmula 543 do STJ, que dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Neste cenário, tornam-se inaplicáveis as cláusulas contratuais que preveem retenções a título de taxas de administração, publicidade, corretagem ou tributos. A finalidade da restituição integral só é possível com o reembolso de 100% dos valores vertidos pelo consumidor, devidamente corrigidos. Nesse contexto, a parte autora alega pleiteia também o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais em relações de consumo, que limitam o direito de rescisão e de restituição do consumidor. No que tange à Cláusula 13, §1º, que geralmente estabelece percentuais de retenção sobre os valores pagos a título de despesas administrativas, comercialização e tributos em caso de rescisão, sua aplicação revela-se manifestamente ilegal na presente hipótese. Conforme já fundamentado, o desfazimento do vínculo decorre de culpa exclusiva das rés (atraso na entrega). A aplicação de qualquer cláusula de retenção, nestes casos, afronta a Súmula 543 do STJ, e permitir que as vendedoras inadimplentes retenham qualquer percentual, sob qualquer pretexto (seja taxa de administração ou publicidade), configuraria enriquecimento ilícito das rés em detrimento do consumidor lesado. Quanto à Cláusula 20, que prevê o caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade do pacto, esta padece de nulidade insanável. Em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a imposição de uma barreira que impeça o comprador de rescindir o contrato — especialmente diante do inadimplemento da própria fornecedora — coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito de acesso ao Judiciário (art. 51, IV, do CDC e art. 475 do Código Civil). A cláusula de irretratabilidade não pode servir de escudo para que o fornecedor descumpra prazos de entrega indefinidamente. Assim, resta imperioso o reconhecimento da nulidade das Cláusulas 13, §1º, e 20 para garantir o direito potestativo do autor à resolução contratual. Por conseguinte, no tocante aos valores a serem pagos, deve-se observar que o Banco Semear S.A., por meio de transação homologada, já restituiu a quantia de R$ 30.814,22. No entanto, tal quantia refere-se apenas ao montante nominal das parcelas que lhe foram cedidas, de modo que subsiste a responsabilidade solidária das demais rés pelo pagamento da diferença correspondente à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor total pago (incluindo o que o banco devolveu), e do valor referente ao sinal (arras). Neste interim, o autor comprovou o pagamento de R$5.340,00 a título de sinal. No caso de rescisão por culpa de quem recebeu o sinal, aplica-se a regra do artigo 418 do Código Civil, que determina que a parte que recebeu as arras e deu causa à inexecução do contrato deve restituí-las mais o equivalente. Assim, sendo o inadimplemento imputado exclusivamente às requeridas, estas devem ser condenadas à restituição do valor pago como sinal de forma dobrada, além das demais parcelas mensais comprovadamente adimplidas no curso da relação contratual. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento e o subsequente abandono das obras pelas rés ultrapassam o patamar do mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade do autor. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, o caso sub examine apresenta particularidades que transbordam a barreira do aborrecimento comum. O autor adquiriu o imóvel em junho de 2016, com a legítima expectativa de receber a infraestrutura concluída em novembro de 2018. Todavia, o que se verificou foi a paralisia das obras e o descaso das rés vendedoras, que deixaram o consumidor em estado de incerteza por anos. A frustração de um projeto de vida, como a aquisição de um imóvel (ainda que lote para futura construção), aliada à necessidade de judicialização para reaver valores investidos e à constatação de que o empreendimento se encontra em estado de abandono, gera uma angústia que desequilibra o bem-estar psicológico do indivíduo. Não se trata de uma demora ínfima, mas de um atraso que já perdurava por quase um ano no momento do ajuizamento da ação, sem qualquer perspetiva de solução por parte das rés. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em situações análogas, entendendo que o atraso excessivo e injustificado na entrega do empreendimento configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, por frustrar expectativa legítima e comprometer a fruição plena do imóvel adquirido, ora veja: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., GRAND VIVER URBANISMO S/A e SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de lote por atraso na entrega e condenou solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pela rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva da SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e de GRAND VIVER URBANISMO S/A em razão de alegada participação no grupo econômico; e (iii) determinar a incidência de danos morais e a devolução integral dos valores pagos pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e GRAND VIVER URBANISMO S/A integram o grupo econômico, respondendo solidariamente com as demais rés, conforme a teoria da aparência. 3. O atraso na entrega do imóvel contratado é reconhecido, sendo aplicável a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e reiterada jurisprudência. 4. O atraso na entrega do imóvel contratado é reconhecido, sendo aplicável a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e reiterada jurisprudência. 5. Em que pese suas alegações de impactos decorrentes do longo e intenso período chuvoso que atingiu o município durante os anos de 2017 e 2018, conforme destacado na peça de defesa, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, entendeu que tal situação configura fortuito interno, de modo que persistente a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços. 6. A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista o impacto emocional relevante causado pelo descumprimento contratual, com caráter punitivo-pedagógico, devido à recorrência dessa prática no mercado imobiliário. 7. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em perfeita sintonia com os valores habitualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, em que se discutem as repercussões decorrentes do atraso na conclusão de obra para entrega de imóvel, motivo pelo qual se mostra imprescindível manter o valor estabelecido nestes autos, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, até mesmo porque o caso em análise não demonstra nenhuma peculiaridade que imponha conclusão diversa. 8. Em se tratando de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora, a promissária compradora, ora recorrida, faz jus à restituição integral dos valores pagos, sem retenção de qualquer percentual dos valores pagos, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do desembolso, nos exatos termos fixados na r. sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. conhecido parcialmente e desprovido. Recurso de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e GRAND VIVER URBANISMO S/A conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00080024920198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Com base na teoria da aparência, as empresas que agem em conjunto na comercialização de imóveis possuem possuem legitimidade passiva nas ações que buscam a reparação de danos decorrentes do atraso ou não entrega do empreendimento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A ausência de intimação da sentença que não causa prejuízo à parte, que comparece espontaneamente aos autos e interpõe recurso tempestivamente, não configura nulidade processual. Preliminar de nulidade processual rejeitada. 3. Conforme a Súmula n. 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 4. No que diz respeito ao valor da entrada, a restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro, posto que no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que afastou a necessidade de comprovação da má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, o STJ modulou os efeitos para as cobranças indevidas que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais serão atingidas apenas quando pagas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). 5. Nos casos envolvendo o empreendimento Cidade Verde Serra, a Primeira Câmara Cível reconhece como razoável e proporcional a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedente: Apelação Cível n. 048198790882. 6. Recursos conhecidos e providos parcialmente. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0022203-46.2019.8.08.0048, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Ante o exposto, estipulo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos suportados pela parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às requeridas CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, para: I) DECLARAR A NULIDADE de pleno direito do §1º da Cláusula 13 e da Cláusula 20 do contrato firmado entre as partes, por serem manifestamente abusivas e violarem os artigos 51, IV, do CDC e 475 do Código Civil; II) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 11, Quadra 25, do loteamento "Cidade Verde Serra", por culpa exclusiva das vendedoras; III) CONDENAR as requeridas CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais), correspondente ao equivalente das arras (sinal em dobro), nos termos do art. 418 do Código Civil. O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). IV) CONDENAR as mesmas requeridas, solidariamente, ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre a totalidade das parcelas pagas pelo autor (incluindo o sinal), desde cada desembolso (correção) e desde a citação (juros), até a data do efetivo pagamento realizado pelo Banco Semear S.A., devendo ser deduzido do montante final o valor histórico já restituído pela instituição financeira (R$ 30.814,22); V) CONDENAR as referidas requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); VI) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora concedida, para que as rés se abstenham de efetuar cobranças ou inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito sob as penas da lei. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas CIDADE VERDE SERRA e GRAN VIVER URBANISMO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026 Nome: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: PARAIBA, 330, 18 ANDAR, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917 Nome: GRAN VIVER URBANISMO S/A Endereço: PARAIBA 330, 330, ANDAR: 18;, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917 Nome: BANCO SEMEAR S.A. Endereço: AFONSO PENA, 3577, LOJA 7 TERREO ANDAR 3, SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008