Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDILAN ALEMONGE VICENTE
EXECUTADO: RYAN BENEVENUTI TOMAZ DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000113-60.2026.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por EDILAN ALEMONGE VICENTE em face de RYAN BENEVENUTI TOMAZ DA SILVA, fundada em nota promissória (ID 89288357). Em se tratando se ação de execução de título extrajudicial, amparada em nota promissória, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2. Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3. Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. TÍTULO ORIGINAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 57.663/1966. ARTIGO 798 DO CPC. 1. De acordo com o art. 67 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser ?endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original?. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra-autos. Precedentes. 3. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4. A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5. Nos termos do art. 425, 2º do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 07225894620188070000 – Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO – Órgão Julgador: 8ª Turma Cível – Data de Julgamento: 03/04/2019). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ademais, a questão foi oportunamente disciplinada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, com a edição do Enunciado 126 do Fonaje, com a seguinte dicção: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Dito isso, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, em 10 dias, apresentar em Juízo/Cartório o título original, sob pela de extinção. Deverá a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega do título original. Transcorrido o prazo, após devida certificação pela serventia, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito