Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS
REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES SANTOS - ES31034 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001604-93.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) - ES31034 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer e tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE ALVES SANTOS em face de DROGARIAS PACHECO S/A, ambos já qualificados nos autos. O Autor relata, em breve síntese, que no dia 08 de janeiro, por volta das 20:30h, foi buscar a medicação que foi comprada pelo aplicativo da requerida na unidade da Requerida situada no Centro de Vila Velha; que a farmacêutica fez a venda da medicação e reteve a via da receita; que transcorrido uma semana da consumação da venda, foi surpreendido por uma ligação telefônica da referida filial e em tom flagrantemente ríspido, agressivo e desprovido de urbanidade, a preposta da Ré (farmacêutica) passou a advertir o requerente, acusando-o falsamente de ter "rasurado" a receita e no mesmo ato, proferiu ameaça de que, em eventos futuros, o atendimento e a venda lhe seriam negados. A parte requerente pugna, em sede de antecipação da tutela, que a Ré se abstenha de recusar a venda de medicamentos ao Requerente com base na alegação de rasura no episódio narrado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede de cognição sumária, entendo que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, notadamente porque não restou demonstrada a abusividade das alegações supostamente apresentada pela parte requerida durante o atendimento e contato com o requerente. Cabe registrar, que a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que regulamenta as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, prevê a validade da receita “A” pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, para fins de dispensação do medicamento. Posto isto, INDEFIRO o pedido autoral. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2026, às 13:30 horas. A audiência será realizada na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, situada no Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, localizado na Rua Doutor Annor da Silva, 191 – Boa Vista II, Vila Velha – CEP 29107-355 (Ponto de referência: atrás da UVV - Universidade de Vila Velha), em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 Pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 2 – Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente. 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga. 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com pro que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 7.1 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 8 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 9 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários mínimos, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82586736634?pwd=JjihMMaxtlf7jQmWaCJSRdqfIVx9yR.1, ID da reunião: 825 8673 6634, Senha: 3JECCIVEL, no que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Diligencie-se, servindo cópia deste despacho como carta ou mandado, conforme o caso. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito