Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0052541-52.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, objetivando a cobrança de débitos originários de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 27.985,70. CDA’s: 5125, 5126, 5127, 5128, 5129, 9025, 5121, 5122, 5123, 5124/2013. Citado, o Executado indicou bens imóveis à penhora (fls. 113/118). O Município informou aceitar os bens indicados (fl. 134). O Executado trouxe aos autos a exata localização de cada um dos imóveis (fls. 167/181). Foi determinada a expedição de mandado de penhora (fl. 197). Penhorados os imóveis, o Executado opôs embargos à execução fiscal, processo nº 5004555-31.2024.8.08.0035 (ID. 43299514). Posteriormente, o Município informou a quitação parcial dos débitos executados. Informou, ainda, o cancelamento dos débitos remanescentes (ID. 47833112). O Município informou a quitação dos honorários (ID. 52880093). Intimado, o Executado afirma (ID. 57129084): “Nota-se da leitura dos documentos que foram quitados os exercícios anteriores ao ano de 2012, sendo cancelados administrativamente todos os demais. Ou seja, não houve quitação da totalidade das CDA’s de n° 5121, 5122, 5123, 5124, 5125, 5126, 5127 e 5128, tanto que não há valores na coluna de título ‘Total Baixa’ nos extratos. Portanto, como houve o cancelamento por parte do próprio Município dos exercícios de 2012 e posteriores, percebe-se que desistiu desta parte do débito, assim como fizera com as CDA’s de n° 5129 e 9025. […]
Ante o exposto, requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem arbitrados sob a integralidade das CDA’s 5129 e 9025, bem como sob a parte cancelada administrativamente das CDA’s 5121, 5122, 5123, 5124, 5125, 5126, 5127 e 5128, tendo em vista que não houve quitação desses valores e há requerimento de extinção da execução por parte da Municipalidade.” Especificamente sobre a alegação do Executado de que o Município teria desistido parcialmente da execução com relação às CDA’s 5121, 5122, 5123, 5124, 5125, 5126, 5127 e 5128, o que ensejaria a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, foi determinada a intimação do Município para manifestação (ID. 64930418). Em resposta, o Município de Vila Velha concordou com a alegação de desistência parcial, mas discordou da fixação de honorários advocatícios nestes autos. Argumentou, em suma, que a atuação defensiva do Executado não ocorreu nesta Execução Fiscal, mas sim nos Embargos à Execução apensos, que é a ação própria para a discussão do mérito e, consequentemente, para a fixação da verba honorária (ID. 75822611). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que assiste razão ao Município Exequente no tocante aos honorários. Com efeito, o Executado optou por manejar sua defesa através de Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 5004555-31.2024.8.08.0035), constituindo aquela a ação de conhecimento incidental apta a resistir à pretensão executiva. As intervenções do Executado nestes autos de Execução Fiscal limitaram-se, essencialmente, a garantir o juízo para viabilizar os referidos Embargos. Embora o cancelamento administrativo das CDAs leve à extinção da execução pelo reconhecimento da procedência do pedido do executado (que seria discutido nos embargos), a remuneração pela atuação defensiva deve ser arbitrada nos autos dos Embargos, onde a efetiva litigiosidade e o trabalho advocatício de mérito foram concentrados. Destarte, acolho o pedido de extinção da execução, mas indefiro o pleito do Executado de fixação de honorários de sucumbência neste processo, ressalvando que tal matéria deverá ser apreciada nos autos dos Embargos à Execução em apenso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, incisos II (quanto aos valores pagos) e III (quanto aos valores cancelados administrativamente), do Código de Processo Civil. Honorários devidos pelo Executado quitados. Considerando que o Executado não apresentou defesa nestes autos, deixo de condenar o Município ao pagamento de verba honorária. Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39, caput, da LEF. Por fim, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito