Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA
REU: ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031981-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA em face de ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES, na qual relata ser credora da parte Requerida no valor de R$ 4.249,34 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em razão de serviços de assessoria previdenciária prestados. Sustenta que as partes pactuaram o pagamento de R$ 1.900,00, acrescido de 30% sobre o valor do benefício previdenciário obtido, cujo pagamento deveria ocorrer na data do recebimento do benefício junto ao INSS, em 22/07/2025. Afirma que, apesar da efetiva prestação dos serviços, a parte Requerida não adimpliu a obrigação, permanecendo inadimplente. Aduz, ainda, que tentou a cobrança pela via administrativa, sem sucesso. Em razão disso pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 4.249,34 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). No dia 31 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 94182346); contudo, embora a Requerida tenha sido citada e intimada, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Inicialmente, resta evidenciado que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço (ID 76475350), assinado pela parte Requerida. Por sua vez, a Requerida não impugnou os documentos apresentados pela Requerente, tampouco contestaram a versão dos fatos exposta na petição inicial. Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de contestação por parte da Requerida em relação aos documentos apresentados pela Requerente, conclui-se que assiste razão a Requerente no que concerne à sua pretensão. No entanto, embora a parte Requerente pleiteie a condenação da Requerida ao pagamento do montante de R$ 4.249,34 (quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), verifica-se que não houve a juntada de demonstrativo ou comprovante de atualização do débito apto a justificar o referido valor. Com efeito, o valor efetivamente comprovado nos autos corresponde à quantia originalmente pactuada entre as partes, qual seja, R$ 2.345,10 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), resultante da soma de R$ 1.900,00 acrescida de 30% sobre o valor do benefício previdenciário, conforme estipulado em contrato. Em razão disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, contido na inicial, para CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.345,10 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo/desembolso até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES Endereço: Rua Tupi, 100, Planalto Serrano Bloco C, SERRA - ES - CEP: 29178-620 Requerente(s): Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044