Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUSA MARIANI SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050740-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA (IPAMV) (ID 78639748) em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos solidariamente à repetição do indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que, na qualidade de autarquia previdenciária, atua como mero agente retentor, sendo o Município de Vitória o titular exclusivo da receita tributária, conforme o art. 158, I, da Constituição Federal, o que afastaria sua legitimidade passiva para a condenação pecuniária (restituição). Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção do julgado. O Município de Vitória quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada, embora tenha enfrentado a legitimidade passiva sob a ótica da Teoria da Asserção, incorreu em omissão ao não considerar a natureza da verba e a repartição constitucional de competências tributárias para fins de condenação à restituição. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 447): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais visando à restituição do imposto de renda retido na fonte". Tal entendimento aplica-se, por simetria, aos Municípios. Ainda mais relevante é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1130 (Repercussão Geral): "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no art. 158, I, da Constituição Federal". Nesse contexto, sendo o Município de Vitória o destinatário final e titular da receita arrecadada, o IPAMV, na condição de autarquia municipal e mero agente retentor, detém legitimidade passiva apenas para a obrigação de fazer (abster-se de realizar novos descontos), mas carece de legitimidade para responder pela repetição do indébito (devolução de valores), obrigação esta que deve recair exclusivamente sobre o ente federativo titular da verba.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para alterar parcialmente o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "...
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos, em razão de moléstia grave, desde 27/11/2018. DETERMINAR ao IPAMV que se abstenha de efetuar novos descontos a este título nos proventos da autora e CONDENAR O MUNICIPIO DE VITORIA à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 06/12/2019), com correção monetária e juros na forma da lei." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
11/02/2026, 00:00