Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENILDA BARBOSA DE FREITAS TESTEMUNHA: EVANE RIBEIRO GOMES, MARILDA MIRANDA DE SOUZA, NEUSA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: WAGNER LYRA DA CONCEICAO - RJ155754, Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5024386-06.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por DENILDA BARBOSA DE FREITAS em face do IPAJM, objetivando a implantação de benefício previdenciário (pensão por morte) e o recebimento de parcelas retroativas. O executado apresentou impugnação (ID 81766058), arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução quanto à obrigação de pagar, ante a ausência de memória de cálculos discriminada e atualizada, em descumprimento ao art. 534 do CPC. No que tange à obrigação de fazer, informou que o procedimento administrativo de implantação está em fase final (ID 85934145). Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 88999774. É o relatório. Decido. No rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve observar o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo exige que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, bem como a especificação de eventuais descontos obrigatórios. No caso sub examine, verifica-se que a exequente limitou-se a requerer o pagamento sem instruir o pedido com a planilha de cálculos necessária para conferência pelo ente público e pelo juízo. Mesmo após a impugnação específica do IPAJM e a concessão de prazo para manifestação, a parte autora não sanou o vício. Dessa forma, o acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução (por ausência de liquidez imediata) é medida que se impõe, devendo o processo ser regularizado. Quanto à obrigação de fazer (implantação da pensão), os documentos acostados pelo IPAJM indicam o reconhecimento administrativo do direito, restando pendente apenas a comprovação da efetiva inclusão em folha de pagamento. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo IPAJM (ID 81766058) para reconhecer a irregularidade do pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculos discriminada e atualizada, nos moldes do art. 534 do CPC, sob pena de extinção da execução quanto às parcelas pretéritas. INTIME-SE o IPAJM para que, no mesmo prazo, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de pensão por morte em favor da exequente, sob pena de cominação de astreintes. Apresentados os cálculos, abra-se nova vista ao executado para manifestação, na forma do art. 535 do CPC. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.