Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000617-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/05/2026, 00:00
Decorrido prazo de VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:18
Expedição de Intimação - Diário.08/05/2026, 16:13
Juntada de Petição de apelação06/05/2026, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202615/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000617-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA em face da sentença de ID 89874486, que julgou procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato de compra e venda por inadimplemento absoluto da ré, condenando-a à restituição de R$ 280.000,00 e ao pagamento de multa contratual de 10%. A embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou especificamente a tese da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC), limitando-se a afirmar o adimplemento substancial da autora sem analisar o momento da sustação dos cheques. Argumenta, ainda, omissão quanto à natureza da cláusula penal, alegando que sua aplicação bilateral padece de falta de previsão contratual expressa para onerar a vendedora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 91045953. É o relatório. DECIDO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não detalhar a dinâmica da exceção do contrato não cumprido e ao aplicar a cláusula penal de forma recíproca. Todavia, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou fundamentadamente todos os pontos relevantes, consignando expressamente que o inadimplemento absolute partiu da ré, que não comprovou a entrega de qualquer mercadoria ou o início do cumprimento de sua prestação. Tal fato, conforme decidido, descaracteriza a reciprocidade necessária para a aplicação do art. 476 do Código Civil, tornando irrelevante o momento da sustação dos cheques após a caracterização da mora da vendedora. Quanto à cláusula penal, o julgado fundamentou a aplicação bilateral com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), reconhecendo a necessidade de equilíbrio nas penalidades impostas em contratos bilaterais. A pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e reforma do entendimento adotado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 89874486 em seus exatos termos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000617-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA em face da sentença de ID 89874486, que julgou procedentes os pedidos autorais para rescindir o contrato de compra e venda por inadimplemento absoluto da ré, condenando-a à restituição de R$ 280.000,00 e ao pagamento de multa contratual de 10%. A embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença não enfrentou especificamente a tese da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC), limitando-se a afirmar o adimplemento substancial da autora sem analisar o momento da sustação dos cheques. Argumenta, ainda, omissão quanto à natureza da cláusula penal, alegando que sua aplicação bilateral padece de falta de previsão contratual expressa para onerar a vendedora. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 91045953. É o relatório. DECIDO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não detalhar a dinâmica da exceção do contrato não cumprido e ao aplicar a cláusula penal de forma recíproca. Todavia, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou fundamentadamente todos os pontos relevantes, consignando expressamente que o inadimplemento absolute partiu da ré, que não comprovou a entrega de qualquer mercadoria ou o início do cumprimento de sua prestação. Tal fato, conforme decidido, descaracteriza a reciprocidade necessária para a aplicação do art. 476 do Código Civil, tornando irrelevante o momento da sustação dos cheques após a caracterização da mora da vendedora. Quanto à cláusula penal, o julgado fundamentou a aplicação bilateral com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), reconhecendo a necessidade de equilíbrio nas penalidades impostas em contratos bilaterais. A pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e reforma do entendimento adotado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 89874486 em seus exatos termos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:45
Expedição de Intimação - Diário.10/04/2026, 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/04/2026, 16:40
Conclusos para decisão16/03/2026, 14:29
Juntada de Certidão11/03/2026, 00:26
Decorrido prazo de VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 00:26
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202607/03/2026, 02:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.07/03/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202607/03/2026, 02:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2026.07/03/2026, 02:27
Expedição de Certidão.23/02/2026, 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração22/02/2026, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000617-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual, ajuizada por VÊNUS COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA. em face de DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Neste sentir, a autora sustenta que, em 19 de maio de 2023, firmou com a requerida contrato de compra e venda de produtos cosméticos no valor total de R$ 1.230.450,00 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais), ajustado para pagamento em 59 parcelas, por meio de cheques pré-datados, emitidos por ela e terceiros vinculados. Alega que, embora tenha efetuado pagamentos que somam R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) entre julho e novembro de 2023, nenhuma mercadoria lhe foi entregue, tampouco houve resposta às tentativas extrajudiciais de resolução. Afirma que o inadimplemento da ré comprometeu a regularidade de suas operações comerciais, ensejando prejuízos e risco de protesto indevido dos títulos emitidos por terceiros. Neste sentir, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a proibição de circulação dos cheques remanescentes; bem como abstenção da ré quanto à negativação do nome da autora e de seus representantes nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer pugnou pela rescisão do contrato, pela restituição dos valores pagos (R$ 280.000,00), atualizados, requereu aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor global do contrato (R$ 123.045,00), a devolução dos cheques não compensados, e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Para tanto, a inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópia do contrato de compra e venda (ID. 36910088), notificação extrajudicial (ID. 36912932), planilha de atualização monetária (ID. 36912949) e comprovante de pedidos (ID. 36912947). Neste sentir, após quitação das custas prévias (ID. 36936936), a tutela antecipada foi parcialmente deferida, apenas para proibir a ré de negativar o nome da autora (ID. 42278211). A ré, regularmente citada (ID. 46646950), apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a inadimplência teria sido provocada pela própria autora, que deixou de pagar as parcelas subsequentes e sustou os cheques, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como alegou ausência de relação de consumo, requerendo o afastamento da aplicação do CDC e, por derradeiro, requereu a suspensão do feito com base no art. 315 do CPC, em razão de estar sob investigação criminal que teria bloqueado seus ativos, caracterizando força maior (art. 393 do CC); A autora apresentou réplica (ID. 48112936), na qual refutou as teses de inadimplemento e noticia o descumprimento da tutela deferida, relatando protestos e execuções promovidas por terceiros, inclusive empresas ligadas ao grupo da ré, com base em cheques cedidos indevidamente. Instadas, ambas as partes se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, do CPC (IDs 62356313 e 62443469). Ato contínuo, este juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, por se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide (ID. 73272831). Autos conclusos em 12 de novembro de 2025. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC Inicialmente, conforme suscitado pela ré, imperiosa é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, eis que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de contrato de compra e venda mercantil, em que a autora, pessoa jurídica, adquiriu os produtos com finalidade comercial e de revenda, não se enquadrando, pois, na condição de destinatária final do produto, conforme exigido pela teoria finalista subjetiva adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, aplico ao caso a orientação consagrada no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056551 MT 2017/0032904-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifos meus) No presente caso, não restou comprovada hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da autora, tampouco circunstância que justificasse o abrandamento da teoria finalista. Dessa forma, afasto a incidência do CDC, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, devendo a lide ser analisada à luz das normas do direito civil comum. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL No mais, a controvérsia posta nos autos decorre de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e aplicação de multa contratual. Nesta senta, restou devidamente comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, firmado em 19/05/2023, através do Contrato de Compra e Venda CV.DNA.052023.065, cujo valor global pactuado foi de R$ 1.230.450,00 (ID. 36910088). Além disso, a inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada à ré (ID. 36912932), a planilha de atualização dos valores pagos (ID. 36912949), bem como a relação dos pedidos lançados no sistema da própria requerida, não atendidos (ID. 36912947). Desta feita, os documentos demonstram que a autora efetuou o pagamento parcial de R$ 280.000,00, entre os meses de julho e novembro de 2023, contudo, não recebeu, sequer proporcionalmente ao valor pago, mercadoria que adquiriu. Importa salientar que a autora adimpliu substancialmente sua obrigação, comprovando o efetivo desembolso financeiro, ao passo que a ré não comprovou a entrega de nenhum dos produtos contratados, tampouco apresentou justificativa documentada ou prova idônea que infirmasse as alegações autorais. A parte ré, ao apresentar contestação (ID. 46646950), sustentou que a mora contratual teria se dado por iniciativa da autora, a qual teria sustado indevidamente os cheques futuros, caracterizando inadimplemento recíproco e permitindo-lhe invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do CC). No mais, sustenta ainda que estaria impedida de cumprir o contrato por força de bloqueio judicial em decorrência de investigações criminais, apontando caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), e requereu, inclusive, a suspensão do feito (art. 315 do CPC). No entanto, referidas alegações, não se sustentam à luz dos documentos constantes dos autos, uma vez que a exceção do contrato não cumprido exige a demonstração de que a parte demandante deixou de cumprir obrigação própria anterior ou concomitante ao inadimplemento da parte ré. No caso dos autos, contudo, a autora comprovou o cumprimento parcial relevante, mediante pagamentos documentados (ID. 36912949), enquanto a ré não logrou demonstrar sequer o início do cumprimento de sua contraprestação contratual, o que descaracteriza a reciprocidade exigida para a aplicação do art. 476 do Código Civil. Além disso, a alegada existência de processos criminais (não instruídos com qualquer cópia das ações referidas) não comprova, por si só, a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade civil. Ao bem da verdade, ao contrário, de conduta negligente e reiterada, conforme descrito em réplica (ID. 48112936), que noticia, inclusive, o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID. 42278211), com a circulação indevida de cheques sustados, levando a protestos e ações de execução. De rigor, pois, reconhecer o inadimplemento absoluto da parte ré, o que atrai a incidência do art. 475 do Código Civil, autorizando a resolução do contrato por culpa da inadimplente, com as devidas consequências legais e contratuais. Nesta senda, restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 280.000,00, valor este identificado e quantificado por meio da planilha constante no ID. 36912949 e dos documentos de suporte financeiro acostados à exordial. Considerando o inadimplemento integral da ré quanto à entrega das mercadorias pactuadas, e inexistindo causa legítima para a retenção dos valores por parte da requerida, impõe-se a condenação à restituição integral da quantia adimplida, devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). DA CLÁUSULA PENAL E DA CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL No mais, a parte autora requer a aplicação da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, estipulada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, totalizando R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), ante o inadimplemento absoluto da requerida. Consoante o disposto no art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. O contrato entabulado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram incontroversas (ID. 36910088), estabelece penalidade para o caso de descumprimento contratual por parte do comprador, no montante de 10% sobre o valor pactuado. Todavia, ao analisar a relação obrigacional sob a ótica da função social do contrato (art. 421 do CC) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação recíproca da cláusula penal nos casos de inadimplemento total por parte do fornecedor, como ora verificado. A cláusula penal, além de mecanismo coativo, tem por escopo prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento, conferindo maior previsibilidade e segurança às relações contratuais, e deve ser aplicada com base no princípio da equidade, notadamente quando a infração contratual é grave e unilateral. Nesse sentido, o art. 413 do Código Civil autoriza expressamente a fixação da penalidade “por equidade”, quando a cláusula estipulada revelar-se inadequada à situação concreta. Eis o teor do dispositivo: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Desta feita, a interpretação sistemática do dispositivo leva à conclusão de que, na hipótese inversa, ou seja, quando há inadimplemento total da obrigação, sem qualquer entrega da prestação devida, como nos autos, é legítima a aplicação integral da cláusula penal, como forma de compensação e prevenção à conduta desidiosa da parte faltosa. Registre-se que a ré, além de inadimplente, manteve-se inerte diante da notificação extrajudicial (ID. 36912932) e, mesmo após a concessão de tutela antecipada, persistiu na violação contratual, promovendo protestos indevidos de cheques (ID. 48112936), o que reforça a culpabilidade intensa e a má-fé contratual. Assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal na forma originalmente estipulada, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, qual seja, R$ 1.230.450,00 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a aplicação da cláusula penal, encontra respaldo no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que obriga os contratantes a cumprir fielmente as obrigações assumidas, nos termos da legislação civil e da autonomia privada (art. 421 e 425 do CC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e para tanto RESCINDO o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 19/05/2023, por inadimplemento absoluto e culposo da parte ré. CONDENO a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação. CONDENO a ré no pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente no valor de R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), correspondente a 10% sobre o valor total do contrato, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. DETERMINO à ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada de todos os protestos e a suspensão das execuções promovidas com base nos cheques objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o zelo do mesmo, a importância da causa e a simplificação decorrente do julgamento antecipado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA
REU: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998 Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000617-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual, ajuizada por VÊNUS COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA. em face de DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. Neste sentir, a autora sustenta que, em 19 de maio de 2023, firmou com a requerida contrato de compra e venda de produtos cosméticos no valor total de R$ 1.230.450,00 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais), ajustado para pagamento em 59 parcelas, por meio de cheques pré-datados, emitidos por ela e terceiros vinculados. Alega que, embora tenha efetuado pagamentos que somam R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) entre julho e novembro de 2023, nenhuma mercadoria lhe foi entregue, tampouco houve resposta às tentativas extrajudiciais de resolução. Afirma que o inadimplemento da ré comprometeu a regularidade de suas operações comerciais, ensejando prejuízos e risco de protesto indevido dos títulos emitidos por terceiros. Neste sentir, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a proibição de circulação dos cheques remanescentes; bem como abstenção da ré quanto à negativação do nome da autora e de seus representantes nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer pugnou pela rescisão do contrato, pela restituição dos valores pagos (R$ 280.000,00), atualizados, requereu aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor global do contrato (R$ 123.045,00), a devolução dos cheques não compensados, e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Para tanto, a inicial veio instruída com os seguintes documentos: cópia do contrato de compra e venda (ID. 36910088), notificação extrajudicial (ID. 36912932), planilha de atualização monetária (ID. 36912949) e comprovante de pedidos (ID. 36912947). Neste sentir, após quitação das custas prévias (ID. 36936936), a tutela antecipada foi parcialmente deferida, apenas para proibir a ré de negativar o nome da autora (ID. 42278211). A ré, regularmente citada (ID. 46646950), apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a inadimplência teria sido provocada pela própria autora, que deixou de pagar as parcelas subsequentes e sustou os cheques, invocou a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como alegou ausência de relação de consumo, requerendo o afastamento da aplicação do CDC e, por derradeiro, requereu a suspensão do feito com base no art. 315 do CPC, em razão de estar sob investigação criminal que teria bloqueado seus ativos, caracterizando força maior (art. 393 do CC); A autora apresentou réplica (ID. 48112936), na qual refutou as teses de inadimplemento e noticia o descumprimento da tutela deferida, relatando protestos e execuções promovidas por terceiros, inclusive empresas ligadas ao grupo da ré, com base em cheques cedidos indevidamente. Instadas, ambas as partes se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I, do CPC (IDs 62356313 e 62443469). Ato contínuo, este juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, por se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide (ID. 73272831). Autos conclusos em 12 de novembro de 2025. É o relatório. DECIDO. DA INCIDÊNCIA DO CDC Inicialmente, conforme suscitado pela ré, imperiosa é a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, eis que a relação jurídica firmada entre as partes decorre de contrato de compra e venda mercantil, em que a autora, pessoa jurídica, adquiriu os produtos com finalidade comercial e de revenda, não se enquadrando, pois, na condição de destinatária final do produto, conforme exigido pela teoria finalista subjetiva adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, aplico ao caso a orientação consagrada no seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056551 MT 2017/0032904-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifos meus) No presente caso, não restou comprovada hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da autora, tampouco circunstância que justificasse o abrandamento da teoria finalista. Dessa forma, afasto a incidência do CDC, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, devendo a lide ser analisada à luz das normas do direito civil comum. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL No mais, a controvérsia posta nos autos decorre de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e aplicação de multa contratual. Nesta senta, restou devidamente comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, firmado em 19/05/2023, através do Contrato de Compra e Venda CV.DNA.052023.065, cujo valor global pactuado foi de R$ 1.230.450,00 (ID. 36910088). Além disso, a inicial foi instruída com a notificação extrajudicial enviada à ré (ID. 36912932), a planilha de atualização dos valores pagos (ID. 36912949), bem como a relação dos pedidos lançados no sistema da própria requerida, não atendidos (ID. 36912947). Desta feita, os documentos demonstram que a autora efetuou o pagamento parcial de R$ 280.000,00, entre os meses de julho e novembro de 2023, contudo, não recebeu, sequer proporcionalmente ao valor pago, mercadoria que adquiriu. Importa salientar que a autora adimpliu substancialmente sua obrigação, comprovando o efetivo desembolso financeiro, ao passo que a ré não comprovou a entrega de nenhum dos produtos contratados, tampouco apresentou justificativa documentada ou prova idônea que infirmasse as alegações autorais. A parte ré, ao apresentar contestação (ID. 46646950), sustentou que a mora contratual teria se dado por iniciativa da autora, a qual teria sustado indevidamente os cheques futuros, caracterizando inadimplemento recíproco e permitindo-lhe invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do CC). No mais, sustenta ainda que estaria impedida de cumprir o contrato por força de bloqueio judicial em decorrência de investigações criminais, apontando caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), e requereu, inclusive, a suspensão do feito (art. 315 do CPC). No entanto, referidas alegações, não se sustentam à luz dos documentos constantes dos autos, uma vez que a exceção do contrato não cumprido exige a demonstração de que a parte demandante deixou de cumprir obrigação própria anterior ou concomitante ao inadimplemento da parte ré. No caso dos autos, contudo, a autora comprovou o cumprimento parcial relevante, mediante pagamentos documentados (ID. 36912949), enquanto a ré não logrou demonstrar sequer o início do cumprimento de sua contraprestação contratual, o que descaracteriza a reciprocidade exigida para a aplicação do art. 476 do Código Civil. Além disso, a alegada existência de processos criminais (não instruídos com qualquer cópia das ações referidas) não comprova, por si só, a ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade civil. Ao bem da verdade, ao contrário, de conduta negligente e reiterada, conforme descrito em réplica (ID. 48112936), que noticia, inclusive, o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID. 42278211), com a circulação indevida de cheques sustados, levando a protestos e ações de execução. De rigor, pois, reconhecer o inadimplemento absoluto da parte ré, o que atrai a incidência do art. 475 do Código Civil, autorizando a resolução do contrato por culpa da inadimplente, com as devidas consequências legais e contratuais. Nesta senda, restou comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento de R$ 280.000,00, valor este identificado e quantificado por meio da planilha constante no ID. 36912949 e dos documentos de suporte financeiro acostados à exordial. Considerando o inadimplemento integral da ré quanto à entrega das mercadorias pactuadas, e inexistindo causa legítima para a retenção dos valores por parte da requerida, impõe-se a condenação à restituição integral da quantia adimplida, devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). DA CLÁUSULA PENAL E DA CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL No mais, a parte autora requer a aplicação da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, estipulada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, totalizando R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), ante o inadimplemento absoluto da requerida. Consoante o disposto no art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. O contrato entabulado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram incontroversas (ID. 36910088), estabelece penalidade para o caso de descumprimento contratual por parte do comprador, no montante de 10% sobre o valor pactuado. Todavia, ao analisar a relação obrigacional sob a ótica da função social do contrato (art. 421 do CC) e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação recíproca da cláusula penal nos casos de inadimplemento total por parte do fornecedor, como ora verificado. A cláusula penal, além de mecanismo coativo, tem por escopo prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento, conferindo maior previsibilidade e segurança às relações contratuais, e deve ser aplicada com base no princípio da equidade, notadamente quando a infração contratual é grave e unilateral. Nesse sentido, o art. 413 do Código Civil autoriza expressamente a fixação da penalidade “por equidade”, quando a cláusula estipulada revelar-se inadequada à situação concreta. Eis o teor do dispositivo: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Desta feita, a interpretação sistemática do dispositivo leva à conclusão de que, na hipótese inversa, ou seja, quando há inadimplemento total da obrigação, sem qualquer entrega da prestação devida, como nos autos, é legítima a aplicação integral da cláusula penal, como forma de compensação e prevenção à conduta desidiosa da parte faltosa. Registre-se que a ré, além de inadimplente, manteve-se inerte diante da notificação extrajudicial (ID. 36912932) e, mesmo após a concessão de tutela antecipada, persistiu na violação contratual, promovendo protestos indevidos de cheques (ID. 48112936), o que reforça a culpabilidade intensa e a má-fé contratual. Assim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal na forma originalmente estipulada, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, qual seja, R$ 1.230.450,00 (um milhão, duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a aplicação da cláusula penal, encontra respaldo no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que obriga os contratantes a cumprir fielmente as obrigações assumidas, nos termos da legislação civil e da autonomia privada (art. 421 e 425 do CC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e para tanto RESCINDO o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 19/05/2023, por inadimplemento absoluto e culposo da parte ré. CONDENO a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação. CONDENO a ré no pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente no valor de R$ 123.045,00 (cento e vinte e três mil e quarenta e cinco reais), correspondente a 10% sobre o valor total do contrato, corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. DETERMINO à ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada de todos os protestos e a suspensão das execuções promovidas com base nos cheques objeto do contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada até a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o zelo do mesmo, a importância da causa e a simplificação decorrente do julgamento antecipado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de Intimação - Diário.10/02/2026, 16:42
Expedição de Intimação - Diário.10/02/2026, 16:42
Julgado procedente o pedido de VENUS COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS PERFUMARIA E REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 10.318.964/0001-36 (AUTOR).03/02/2026, 17:30
Conclusos para julgamento12/11/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 17:10
Conclusos para despacho05/05/2025, 12:08
Juntada de certidão04/02/2025, 23:43
Juntada de Petição de indicação de prova04/02/2025, 09:19
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2025, 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/01/2025, 14:51
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 16:58
Conclusos para decisão08/10/2024, 17:54
Expedição de Certidão.06/08/2024, 16:44
Juntada de Petição de réplica06/08/2024, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/07/2024, 16:44
Expedição de Certidão.20/07/2024, 16:43
Juntada de Petição de contestação15/07/2024, 10:43
Juntada de Certidão25/06/2024, 12:40
Juntada de Outros documentos03/05/2024, 14:21
Expedição de mandado - citação.03/05/2024, 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas30/04/2024, 09:57
Processo Inspecionado30/04/2024, 09:57
Conclusos para decisão24/01/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição (outras)24/01/2024, 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/01/2024, 14:29
Expedição de Certidão.24/01/2024, 14:28
Distribuído por sorteio24/01/2024, 12:42