Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NICOLLE FIOROT LOPES LAUFER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 Advogado do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022684-83.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por NICOLLE FIOROT LOPES LAUFER em face do MUNICIPIO DE VITORIA e da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN. Alega a parte autora que, em 08/03/2025, ao caminhar pela Rua Pedro Busatto, no bairro Jardim Camburi, pisou em uma tampa de bueiro que se encontrava solta e sem qualquer sinalização de advertência. Relata que, em razão da instabilidade da estrutura, sua perna submergiu até a altura do joelho, resultando em escoriações e hematomas. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade dos réus é objetiva, fundamentada no dever de manutenção das vias públicas e das redes de saneamento. Sustenta ainda que o evento causou grave abalo emocional. Por fim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes em razão da impossibilidade de exercer sua profissão de nutricionista nos dias subsequentes. Em sua contestação, a parte requerida Município de Vitória alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à concessionária de serviço público. No mérito, sustentou a inexistência de omissão específica, afirmando que, após ciência, notificou a concessionária para reparo. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. A requerida CESAN alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o bueiro em questão não integra sua rede de manutenção, tratando-se de galeria de águas pluviais. No mérito, argumentou pela ausência de nexo causal e inexistência de prova dos danos alegados. Por fim, requer a improcedência da lide. É o relatório. Decido. II – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os requeridos não prosperam. Segundo se depreende do caderno processual, o Município de Vitória, detentor de fé pública, identificou o equipamento como "Poço de Instalação (PI)" de responsabilidade da CESAN. Por outro lado, a responsabilidade do Ente Municipal é solidária e decorre do dever constitucional de fiscalização e conservação das vias públicas (Art. 30, V, CF). Portanto, rejeito as referidas preliminares. III – MÉRITO Após análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de extenso buraco no bueiro onde ocorreu o acidente que ocasionou prejuízos morais à autora, conforme demonstrado pelas fotografias apresentadas na petição inicial. As imagens, de forma clara e objetiva, evidenciam não apenas o buraco causador dos danos, mas também a má sinalização acerca do risco. Circunstância esta, que decorre da evidente falta de manutenção da via pública pela administração municipal, cuja responsabilidade objetiva impõe-se nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, quando não prestado de forma eficiente o serviço público, seja por ação, seja por omissão. Em regra, a responsabilidade do ente público por omissão é subjetiva. Todavia, em se tratando de omissão específica, ou seja, quando há dever legal de agir e é plenamente possível a atuação estatal para evitar o resultado danoso, admite-se a responsabilização objetiva da Administração Pública. Importa então, trazer a lume, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: “A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis. Pela omissão genérica a responsabilidade do Estado deve ser considerada dentro de suas possibilidades de atendimento. Ele passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz. Neste sentido também há manifestações jurisprudenciais originadas no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seja por suas Câmaras Cíveis, seja por meio de suas Turmas Recursais, a exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. BURACO EM TAMPA DE POÇO DE BUEIRO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM DANOS MORAL E ESTÉTICO CORRETOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Data: 05/May/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0025507-38.2013.8.08.0024. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Data: 28/Mar/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma. Número: 5000268-58.2023.8.08.0003. Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Configurada situação cuja responsabilidade da recorrida é objetiva, caberia a esta a demonstração de alguma das causas excludentes do nexo de causalidade, a saber: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. No entanto, tais excludentes não foram comprovadas nos autos. Portanto, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão é objetiva quando demonstrada a falha no dever de agir para impedir o dano (Teoria do Risco Administrativo, Art. 37, §6º, CF). Como se depreende, a conclusão baseia-se na premissa de que o cidadão possui a legítima expectativa de transitar por vias públicas seguras e devidamente conservadas. No caso, observa-se que a falha no serviço está devidamente caracterizada. As fotos colacionadas no ID 71098587 demonstram o estado precário da tampa e as lesões sofridas pela autora. Ademais, o próprio Município admite que o reparo só foi providenciado dias após o acidente, o que ratifica a existência de uma situação de perigo não sinalizada. Portanto, a prova documental (fotos e prontuários) corrobora as alegações da exordial quanto ao acidente e às lesões físicas. Portanto, verificado o dano ocasionado por omissão específica da Administração Pública Municipal, e não estando presentes quaisquer causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, entendo configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano experimentado pelo recorrido. Assim, impõe-se o efetivo dever de ressarcimento pelos prejuízos suportados. Com relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados. A partir da análise do acidente e das circunstâncias em que ocorreu, entendo que houve violação aos direitos da personalidade da requerente, especialmente no que tange à segurança, à tranquilidade e à integridade psicofísica, cuja frustração ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, deve ser reconhecido o dano moral suportado, impondo-se às partes requeridas o dever de efetivo ressarcimento. Logo, entendo por razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia proporcional ao fato, que se apresenta justa e suficiente, sem causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir os Requeridos a adotarem posturas mais diligentes nas prestações dos seus serviços. Noutro viés, quanto aos danos materiais, a pretensão não merece acolhimento. Para o deslinde desta questão, seria necessária prova robusta da diminuição patrimonial ou da perda de rendimentos profissionais, o que não ocorreu. A autora limitou-se a alegar o cancelamento de consultas, mas não colacionou agendas, recibos ou extratos que comprovassem o quantum que deixou de auferir. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a parte requerente. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional n.113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da ocorrência do evento danoso, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação documental. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito