Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBERLEY DIAS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREAS SCHMIDT ROSSO - ES25614, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012953-05.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi noticiado o falecimento do exequente RUBERLEY DIAS no curso do processo (ID 63755312). Peticionou a Sra. ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA DIAS (ID 87232963), informando ser viúva do de cujus e sua única dependente habilitada à pensão por morte perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), conforme Portaria nº 0454/2024. Pugna pela sua habilitação exclusiva e pelo levantamento dos valores executados, independentemente de inventário ou da anuência dos demais herdeiros, com fulcro na Lei nº 6.858/80. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na necessidade de habilitação de todos os herdeiros necessários ou se a verba, por possuir natureza alimentar e remuneratória de servidor público falecido, pode ser paga diretamente à dependente previdenciária. O Art. 1º da Lei nº 6.858/80 é claro ao dispor que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso em tela, a peticionária comprovou sua qualidade de pensionista/dependente habilitada perante o órgão previdenciário estadual. Sendo a verba objeto da execução oriunda de sistema remuneratório (promoção funcional), incide a norma especial que privilegia o dependente previdenciário em detrimento da ordem de vocação hereditária civil para valores de pequena monta e natureza alimentar não recebidos em vida. Ademais, o rito dos Juizados Especial da Fazenda Pública é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo desarrazoada a exigência de sobrepartilha ou habilitação de herdeiros que não ostentam a condição de dependentes previdenciários. Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação de ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA DIAS para suceder o exequente falecido nestes autos, na condição de dependente habilitada (Lei nº 6.858/80). RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar ESPÓLIO DE RUBERLEY DIAS, representado pela Sra. Rosana Aparecida de Almeida Dias. HOMOLOGO os cálculos da contadoria anteriormente apresentados, os quais não foram objeto de impugnação específica quanto ao mérito dos valores após a anulação da sentença extintiva. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da habilitada, observando-se os dados bancários fornecidos e a retenção de honorários contratuais, se houver reserva protocolada. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.