Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNELIZE GONCALVES DE SOUZA CAJUEIRO, CLEIVAN DE SOUZA CAJUEIRO
REU: LUIZ CARLOS BRUNORO, MADEIREIRA BRUNORO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogado do(a)
REU: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006913-79.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ANNELIZE GONCALVES DE SOUZA CAJUEIRO e CLEIVAN DE SOUZA CAJUEIRO em face de LUIZ CARLOS BRUNORO e MADEIREIRA BRUNORO LTDA, partes devidamente qualificadas. Aduzem os autores, em síntese, que no dia 10 de junho de 2022, por volta das 08h00, o segundo autor conduzia a motocicleta Honda CG Titan, Placa MQJ5A96, de propriedade da primeira autora, pela Av. Água Marinha, quando foi abalroado pelo caminhão Iveco Daily, Placa GXH2843, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Afirmam que a colisão ocorreu porque o réu convergiu à esquerda, de forma inadvertida e imprudente, interceptando a preferencial do autor. Relatam que o acidente resultou em graves lesões ao autor, notadamente fratura bilateral de mandíbula, exigindo internação hospitalar e intervenção cirúrgica. Ao final, pleitearam indenização por danos materiais no importe de R$ 6.800,00 (perda do veículo) e R$ 960,00 (tratamento ortodôntico), além de R$ 25.000,00 a título de danos morais e estéticos. Juntaram documentos. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça aos autores. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva do segundo autor, que trafegava em excesso de velocidade e de forma imprudente. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica autoral refutando as alegações da defesa. Decisão saneadora indeferiu a justiça gratuita aos réus, fixou como pontos controvertidos a culpa pelo evento, o nexo causal e a extensão dos danos, mantendo o ônus da prova na forma ordinária e intimando as partes para especificação de provas. Ambas as partes postularam a produção de prova oral. Oportunamente, sobreveio decisão judicial (ID 89848118) indeferindo a produção das provas orais, sob o argumento de suficiência documental, e determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC). Inconformados, os autores opuseram Embargos de Declaração apontando omissão na decisão que indeferiu a prova oral. Transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Dos Embargos de Declaração de ID 90881736 Conheço dos embargos de declaração interpostos pelos autores, visto que opostos de forma tempestiva. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Alegam os embargantes que a decisão restou omissa e carente de fundamentação ao indeferir a prova testemunhal, a qual visava elucidar a dinâmica do acidente (culpa e nexo causal). Ocorre que, nos ditames do Art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos já forem suficientes para a formação de sua convicção. No caso em apreço, o caderno processual encontra-se fartamente instruído com prova documental idônea, que inclui Boletim de Ocorrência detalhado e registros de mídia das circunstâncias do local. Tais elementos são irrefutáveis e plenamente capazes de evidenciar a dinâmica dos fatos de forma objetiva, tornando inócua a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa para nenhuma das partes. Assim, não verifico os vícios do art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeito os embargos, ratificando a preclusão da fase instrutória e o julgamento antecipado do mérito. Ausentes outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico assenta-se na constatação de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (arts. 186 e 927 do Código Civil). A controvérsia central repousa sobre a culpabilidade pelo acidente. É fato incontroverso que a colisão entre a motocicleta conduzida pelo segundo autor e o caminhão conduzido pelo primeiro réu ocorreu em 10/06/2022, na Av. Água Marinha. A análise atenta do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 48035339 revela que o veículo conduzido pelo réu trafegava no sentido contrário e efetuou manobra de conversão à esquerda para adentrar a Rua Manoel Alvarenga, momento em que ocorreu o impacto na lateral de seu veículo (caminhão). Na própria declaração oficial, o réu confessa: "dei seta para entrar ao virar a moto vinha sentido Setiba a Guarapari e deu a colisão". O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras rígidas para cruzamentos e conversões. Ao aproximar-se de qualquer cruzamento e buscar realizar conversão à esquerda transpondo a faixa oposta de rolamento, o condutor deve demonstrar prudência especial (Art. 44) e ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair (Art. 38, II). A manobra de interceptação de via preferencial ou de sentido oposto exige do motorista certeza absoluta de que há tempo e espaço para a execução sem risco aos demais. Ao adentrar a rua transversal cortando o fluxo de veículos que vinham em sentido contrário, o réu assumiu o risco da manobra imprudente, violando seu dever objetivo de cuidado. A tese defensiva de que o autor estaria em alta velocidade não encontra suporte em nenhuma prova técnica produzida nos autos. O ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima incumbia aos réus (Art. 373, II, CPC), que dele não se desincumbiram. Configurada, portanto, a culpa exclusiva do primeiro réu na provocação do evento e, de forma solidária, a responsabilidade objetiva da segunda ré, proprietária do veículo de carga. Dos Danos Materiais Os danos materiais restaram cabalmente comprovados. Os orçamentos carreados aos autos e a manifestação da oficina especializada atestam que a motocicleta sofreu avarias cuja reparação atinge patamar superior a R$ 4.596,00, e que o bem sofreu dano estrutural grave, configurando verdadeira perda total considerando seu valor de mercado. A tabela FIPE indica que o valor base do bem era de R$ 7.363,00, sendo plenamente razoável e lícito o ressarcimento pelo valor de aquisição comprovado de R$ 6.800,00, devido à proprietária do veículo (primeira autora). Da mesma sorte, o segundo autor demonstrou o rompimento da higidez de seu aparelho mastigatório, necessitando arcar com custos contínuos de tratamento ortodôntico orçados em R$ 80,00 mensais. O pleito de indenização equivalente a 12 meses desse custeio (R$ 960,00) afigura-se razoável, devidamente atrelado ao nexo causal das fraturas faciais sofridas, devendo ser acolhido. Dos Danos Estéticos e Morais O segundo autor sofreu trauma severo que resultou na fratura bilateral de mandíbula, o qual demandou intervenção cirúrgica sob anestesia geral, com implantação de placas e parafusos de titânio (osteossíntese) em sua face. A alteração morfológica e estrutural decorrente das incisões, do uso prolongado de aparelhos e da própria fratura óssea é inconteste, autorizando a indenização autônoma por dano estético, cumulável com dano moral (Súmula 387, STJ). Os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante da gravidade da violação à integridade física do segundo autor, que amargou dor intensa, longo período de internação hospitalar (de 10/06 a 18/06/2022) e limitações cotidianas. Atinge também reflexamente a primeira autora (dano moral em ricochete), genitora da vítima, que experimentou angústia pungente frente ao risco de morte de seu filho. Sopesando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade do sofrimento das vítimas e a capacidade econômica da parte ofensora (empresa e pessoa física), fixo, de forma global aos autores e cumulativa para abranger os danos morais e estéticos, o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme os limites objetivos da exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR solidariamente os réus LUIZ CARLOS BRUNORO e MADEIREIRA BRUNORO LTDA a pagarem à primeira autora, ANNELIZE GONCALVES DE SOUZA CAJUEIRO, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com correção monetária a contar da data do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados também do evento danoso (Súmula 54, STJ). B) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem ao segundo autor, CLEIVAN DE SOUZA CAJUEIRO, a importância de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de danos materiais emergentes (tratamento ortodôntico), incidentes de juros e correção desde o evento danoso. C) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem aos autores, de forma conjunta, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo tal valor destinado à compensação tanto pelo dano moral (sofrido por ambos) quanto pelo dano estético (sofrido pelo segundo autor). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices legais a contar desta data (Súmula 362, STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. O benefício da justiça gratuita em favor dos réus já restou indeferido em decisão pretérita irrecorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Guarapari/ES, 21 de maio de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)