Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO BOTTAN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033171-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por LEANDRO BOTTAN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que é, Militar estadual, informando que recebe sua remuneração por subsídio, através da LC420/2007. Afirma que foi publicado no BGPM nº 031, de 04/08/2022, a transferência do Militar, do Oitavo Batalhão da Policia Militar do Espirito Santo (8º BPM/PMES) no município de Colatina/ES, matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS/2022 e transferido para Academia da Policia Militar (APM/ES) no município de Cariacica/ES, fazendo jus a indenização de ajuda de custo, na forma que prevê o art.38 da Lei Ordinária Nº 2.701/72.Após, através do BGPM n. 030 de 28/07/2022, retornou da APM para o exercício da função no 8º BPM em Colatina/ES. Requer a ajuda de custo tomando por base o subsídio, em dobro, em razão de ter dependentes. O requerido, por sua vez, juntou defesa, trazendo no mérito fundamentos acerca de cálculo sobre indenização da ajuda de custo, conforme a Lei 2.701/1972, devida a base de cálculo por soldo, informando que sequer inexiste direito ao recebimento de ajuda de custo, por se tratar de movimentação em interesse próprio. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de defesa. DECIDO MÉRITO Feitas tais considerações, registro que é incontroverso que a parte autora ocupa cargo público na polícia militar estadual e foi publicado no BGPM nº 031, de 04/08/2022, a transferência do Militar, do Oitavo Batalhão da Policia Militar do Espirito Santo (8º BPM/PMES) no município de Colatina/ES, matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS/2022 e transferido para Academia da Policia Militar (APM/ES) no município de Cariacica/ES, fazendo jus a indenização de ajuda de custo, na forma que prevê o art.38 da Lei Ordinária Nº 2.701/72.Após, através do BGPM n. 030 de 28/07/2022, retornou da APM para o exercício da função no 8º BPM em Colatina/ES, fazendo jus a indenização de ajuda de custo, na forma que prevê o art.38 da Lei Ordinária Nº 2.701/72 (Id.76814917, 76814918). Em razão disso, busca o recebimento de ajuda de custo prevista na Lei Estadual n° 2.701/72. O requerido, por sua vez, argumenta que a situação narrada pelo requerente não se enquadra nas hipóteses legais. Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Feitas tais considerações, registro que é incontroverso que o autor ocupa cargo público na polícia militar estadual e que, restou matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Todavia, o narrado pelo autor não se enquadra na previsão disposta em lei. Isso pois, o requerente restou matriculado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais visando o seu próprio interesse de obter promoção, e não por conveniência do serviço. De acordo com pois, nos termos da Lei Complementar n.º 910 de 2019, em seu artigo 17, VII, é requisito indispensável para que o militar oficial obtenha a promoção para o posto imediatamente superior. Art. 17. Além das condições exigidas no art. 8º, o candidato à promoção por merecimento deve satisfazer aos seguintes requisitos: VI - ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, quando se tratar de promoção a oficial superior; A ajuda de custo, conforme Lei 2.701/72 se trata de indenização com requisitos específicos, conforme a seguir é disposto: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei. Ao analisar a lei, denota-se que não existe ajuda de custo para curso de formação para interesse próprio do servidor. Assim prevê também o artigo 41 da Lei 2.701/72: Art. 41 - Não terá direito à ajuda de custo o policial militar: I - movimentado por interesse próprio, a bem da disciplina ou para manutenção da ordem pública; [...] III - designado por Escola, Centro de Instrução ou Curso com duração igual ou inferior a trinta dias. Inegável, portanto, que o promovente buscou o Curso de Formação buscando interesse próprio e para isso precisou deslocar-se, de maneira que sua movimentação não deve ser indenizada, eis que não se caracteriza como ajuda de custo. Concluo no sentido de inexistir razão ao autor em seu pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação do sistema. Juiz de Direito