Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IPG PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ILTON MARTINS, MARCIO ANDRE RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016185-02.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado ILTON MARTINS, nos próprios autos da execução. O executado alega, em síntese, que teria havido a cessão da empresa locatária a terceiro (UESLEI ALMEIDA PENHA), o qual teria passado a ocupar o imóvel e, portanto, seria o responsável pelo pagamento das obrigações condominiais. Diante disso, requer sua exclusão do polo passivo, com a inclusão do suposto novo devedor, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o chamamento do terceiro (ID 56983221). A exequente, por sua vez, manifestou-se pela inadmissibilidade dos embargos à execução, apontando que estes deveriam ser opostos em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. No mérito, pugna pela rejeição dos argumentos, pois não houve anuência do locador para substituição do devedor, tampouco comprovação de notificação ou rescisão contratual (ID 65679062). Passo à análise. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados. De fato, a oposição da defesa nos próprios autos da execução configura erro de procedimento, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Contudo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), admite-se, excepcionalmente, o recebimento da petição como exceção de pré-executividade, desde que a matéria suscitada possa ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e que não haja prejuízo às partes. No caso, a petição apresentada pelo executado, conquanto intitulada “Embargos à Execução”, foi protocolada nos autos principais, de modo que, em atenção à economia processual e afastando o formalismo excessivo, recebo-a como exceção de pré-executividade, para análise das matérias alegadas. No mérito, o executado sustenta que, em razão da venda da empresa a terceiro, este teria passado a ocupar o imóvel e, por isso, seria o responsável pelo pagamento das obrigações condominiais, requerendo sua exclusão do polo passivo. Todavia, a análise dos contratos anexados aos autos revela que tal alegação não merece prosperar. O contrato de locação firmado entre o Shopping W (exequente) e ILTON MARTINS (executado) estabelece, de forma expressa, a obrigação do locatário pelo pagamento das taxas condominiais, IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel (Cláusula Quarta, §7º). Não há, no referido instrumento, qualquer cláusula que autorize a transferência da obrigação sem o consentimento expresso do locador. Ademais, não consta dos autos qualquer documento que comprove a anuência do exequente à substituição do devedor, tampouco notificação formal do locador acerca da suposta cessão. Ressalte-se que, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro exige o consentimento expresso do credor para que o devedor original seja exonerado. Ausente tal consentimento, permanece o locatário originário responsável pelas obrigações assumidas no contrato de locação. Ademais, não há nos autos qualquer prova de rescisão contratual, autorização ou sequer notificação do locador acerca da suposta transferência da posse do imóvel, circunstância que mantém íntegra a relação contratual entre as partes originárias. Dessa forma, quaisquer ajustes referentes à “venda da empresa” no que tange à responsabilidade por débitos condominiais têm eficácia apenas entre os contratantes, não sendo oponíveis ao locador/exequente. Consequentemente, eventual direito de regresso ou reparação do executado em face do terceiro deve ser discutido em ação autônoma, não cabendo ao juízo da execução, neste momento, reconhecer a exclusão do executado do polo passivo sem a devida comprovação da ausência de responsabilidade pelo débito exequendo.
Diante do exposto, RECEBO a petição apresentada pelo executado ILTON MARTINS como exceção de pré-executividade. Entretanto, REJEITO o pedido de exclusão do polo passivo. a) Determino que o cartório proceda à juntada aos autos do mandado de citação do primeiro executado. b) Considerando a certidão de ID 66892035, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, promovendo o andamento do feito. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se, com urgência. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito