Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIENE CARMO SILVA
REQUERIDO: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004340-27.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIENE CARMO SILVA em face de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e da IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. A autora alega, em síntese, que adquiriu, em maio de 1997, lote de terreno (lote nº 52-A, quadra 07, Loteamento Village do Sol), mediante pagamento parcelado, cujo valor foi integralmente quitado em fevereiro de 2005, ocasião em que recebeu termo de quitação, mas não a escritura definitiva. Outrossim, afirma que exerceu posse mansa e pacífica até o ano de 2018, quando foi surpreendida por terceiro que se apresentou como proprietário do imóvel, exibindo escritura pública, constatando, posteriormente, que o bem havia sido alienado a terceiros. Diante disso, pleiteia a nulidade/anulação do contrato ou sua rescisão, com restituição dos valores pagos (R$ 3.900,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), além da inversão do ônus da prova (fls. 01/13). A inicial foi instruída com documentos de fls. 09/55, incluindo proposta de compra e venda, termo de quitação e documentos relativos à cadeia dominial do imóvel. Às fls. 57, foi proferido despacho que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando a citação das rés para apresentação de contestação no prazo legal. Regularmente citadas (fls. 59), as rés apresentaram contestação. A requerida G & C Construtora e Incorporadora Ltda., às fls. 61/70, suscitou, preliminarmente, prescrição e decadência, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 1997 e quitado em 2005, sendo a ação proposta apenas em 2020. No mérito, sustentou que atuou como mera intermediadora do negócio, não sendo responsável pelos fatos narrados, impugnando os pedidos iniciais, afastando o dever de exibição de contrato, de restituição de valores e de indenização por danos morais, bem como arguindo ausência de responsabilidade e inexistência de nexo causal. A requerida Imobiliária Garantia Ltda., às fls. 81/85, alegou que não é proprietária do imóvel e não realizou a venda à autora, impugnando a autenticidade e validade dos documentos apresentados. Sustentou inexistência de contrato válido, ausência de comprovação da quitação e eventual inadimplemento da autora, defendendo a rescisão por culpa desta. Afirmou, ainda, que não participou da cadeia dominial que resultou na alienação a terceiros, afastando qualquer responsabilidade e requereu ao final, a improcedência dos pedidos, com afastamento dos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica às fls. 94/95, impugnando a preliminar de prescrição, sustentando a aplicação da teoria da actio nata, afirmando que somente teve ciência da lesão em 2018. No mérito, reiterou os termos da inicial e alegou confissão da primeira requerida quanto à venda do imóvel e à quitação do contrato. Apresentou, ainda, réplica às fls. 97/98, impugnando a contestação da segunda requerida, apontando contradições defensivas, sustentando a existência de vínculo entre as rés e a comprovação da quitação por meio de documento assinado com firma reconhecida, além de indícios de atuação conjunta e irregularidades na negociação do imóvel. Na decisão de ID 69647774 (fls. 01/05 do documento), este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando a teoria da actio nata, indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, indeferiu a juntada de prova documental suplementar apresentada pela requerida e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes além da já apreciada prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. No mérito, a existência do negócio celebrado pela autora está suficientemente demonstrada, vez que a inicial noticia que a autora adquiriu, em maio de 1997, o lote identificado como n. 52-A, quadra 07, do Loteamento Village do Sol, pelo preço de R$ 3.900,00, parcelado em 60 prestações. Embora as rés tenham tentado enfraquecer a força probatória dos documentos juntados, há nos autos proposta de compra e venda e, sobretudo, termo de autorização para lavratura de escritura datado de 23/02/2005, indicativo de quitação e aptidão para formalização dominial, documento que a própria defesa debateu, mas sem infirmar de modo idôneo sua autenticidade. Por conseguinte, a própria contestação da corré G & C revela admissão relevante quanto à concretização do negócio, ao afirmar que “já se passaram mais de 21 anos da realização e concretização do negócio jurídico” e que a proprietária teria lavrado o termo de autorização para escritura desde 23/02/2005. Neste sentir, referida assertiva foi expressamente destacada pelo Juízo na decisão saneadora como verdadeira confissão da ocorrência da venda, vez que a admissão enfraquece substancialmente a linha defensiva fundada em inexistência de contratação ou ausência de quitação. No mesmo passo, a alegação de que a autora não comprovou integralmente o pagamento não merece prosperar. Isso porque o documento de quitação emitido em 2005 (fls. 36/38) possui força probatória suficiente para demonstrar o adimplemento, e incumbia às rés, em razão da inversão do ônus da prova e da natural aptidão para a prova, trazer aos autos o contrato original, o histórico financeiro completo ou qualquer elemento contábil que evidenciasse saldo devedor remanescente. Em contrapartida, as demandadas não exibiram o instrumento contratual cuja guarda lhes era mais facilmente atribuível, tampouco apresentaram prova robusta de inadimplemento. Assim, insta mencionar que a simples afirmação de que alguns recibos estariam em branco não basta para desconstituir o termo de quitação e a própria narrativa defensiva de que o negócio se concretizou. Superada essa questão, o conjunto probatório aponta que o imóvel negociado com a autora já estava inserido em cadeia dominial incompatível com a venda realizada pelas rés. Consta da defesa da Imobiliária Garantia referência a documentos que indicariam promessa de compra e venda celebrada em 1978 entre Imobiliária Macieira Ltda. e Maurício Albino de Almeida, com anuência da Imobiliária Patrimônio Ltda., bem como escritura pública de 30/01/1986 transferindo a propriedade a Maurício Albino, posteriormente transmitida a Madison da Silva Lopes. Ademais, a narrativa inicial também relata que, em 2018 e 2020, a autora foi surpreendida por terceiros munidos de escritura pública e certidão de registro imobiliário. Logo, o cenário probatório revela que o bem negociado com a autora não se encontrava juridicamente livre e disponível na esfera patrimonial das demandadas quando da contratação. Trata-se, portanto, de típica hipótese de alienação de coisa alheia, ou, ao menos, de comercialização de bem sem legitimidade para disposição, vício que compromete a própria higidez do negócio. Desta feita, a autora contratou acreditando adquirir bem apto à transferência dominial futura, mas recebeu apenas uma expectativa frustrada, pois o imóvel já se encontrava, juridicamente, vinculado a terceiros. Nesta senda, houve falha essencial na prestação do serviço e no dever de informação, já que as rés colocaram em circulação econômica lote cuja regular disponibilidade não restou comprovada. A tentativa de cada corré de imputar à outra a responsabilidade integral não as exonera perante a consumidora. Ao contrário, os próprios autos revelam que havia parceria negocial entre elas na comercialização dos lotes do empreendimento Village do Sol, conforme sustentado pela autora em réplica com base no contrato de fls. 74/77. Ainda que uma delas atuasse como intermediadora e a outra como titular formal da negociação, ambas integraram a mesma cadeia de fornecimento e contribuíram para a celebração do negócio defeituoso, respondendo solidariamente perante a autora pelos danos decorrentes da falha do serviço. Questões regressivas internas entre as rés devem ser resolvidas em ação própria, não sendo oponíveis à consumidora lesada. Não procede, igualmente, a tese de ilegitimidade material da corré que se disse mera intermediadora. No regime consumerista, a responsabilidade recai sobre todos aqueles que participaram da oferta, contratação e execução do serviço, sobretudo quando a intermediação foi elemento essencial para a contratação. Ademais, a corré G & C, embora busque se afastar do núcleo obrigacional, reconhece sua atuação na negociação e não demonstra que tenha prestado adequadamente as informações necessárias à segurança do negócio. Também não se acolhe a argumentação da Imobiliária Garantia no sentido de que jamais vendeu o imóvel à autora, já que além de haver documento de quitação vinculado à negociação e assinado por representante seu, a própria réplica aponta coincidência de representação entre empresas ligadas à cadeia dominial e à negociação do lote, bem como identidade de endereço empresarial. Neste diapasão, ainda que tais elementos, isoladamente, não bastassem para reconhecer fraude societária, reforçam a inconsistência da tese de total alheamento da contestante em relação ao negócio. Somados à ausência de exibição do contrato e à inexistência de prova efetiva de que não recebeu valores ou não participou da negociação, conduzem à conclusão de que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Desse quadro resulta o cabimento da desconstituição do negócio, mormente tendo em vista que a pretensão principal de declaração de nulidade mostra-se adequada, pois o objeto contratual padecia de vício originário: as rés não detinham aptidão para transferir o bem prometido à autora, comprometendo a própria validade do ajuste. Neste cenário, embora que assim não se entendesse, o resultado prático seria o mesmo sob a ótica subsidiária da anulação ou da resolução por inadimplemento das fornecedoras, uma vez que a obrigação essencial de propiciar a aquisição regular do imóvel não foi cumprida. Dessa forma, para restabelecer o estado anterior e reparar a lesão, impõe-se a desconstituição do vínculo jurídico e a restituição integral dos valores pagos. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou ter assumido e quitado obrigação no montante originário de R$ 3.900,00 e uma vez desfeito o negócio por vício imputável às rés, é devida a restituição integral da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a orientação de que a recomposição patrimonial deve restaurar, tanto quanto possível, a situação econômica anterior da lesada. Quanto ao dano moral, ele se encontra configurado e referido caso não traduz mero inadimplemento contratual ordinário. Neste sentir, a autora afirma ter adquirido e pago por lote de terreno, exercido posse por longo período, cercado o imóvel e, anos depois, descoberto que o bem pertencia a terceiros, vindo inclusive a encontrar construção erguida sobre a área. Partindo da premissa exposta, a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria ou de patrimônio imobiliário, somada à perda do bem, à insegurança jurídica experimentada e ao sentimento de impotência diante da descoberta de que o imóvel negociado já estava em nome de terceiros, extrapola o campo dos simples aborrecimentos do cotidiano. Evidentemente, há violação a direitos da personalidade, notadamente à tranquilidade, segurança e confiança legítima da consumidora. As rés sustentam ausência de nexo causal e de conduta antijurídica, mas tais alegações não resistem ao exame do acervo probatório, bem como o dano experimentado pela autora decorreu diretamente da falha na negociação e da oferta de imóvel sem regular disponibilidade jurídica. Ainda que uma das demandadas pretenda atribuir a terceiros toda a confusão dominial, a consumidora somente foi exposta a esse risco porque as rés celebraram, intermediaram ou chancelaram a venda do lote sem assegurar a legitimidade do negócio. O nexo causal, portanto, está presente. Passa-se, então, à quantificação, a autora postulou R$ 20.000,00 a título de dano moral. O valor pretendido, contudo, deve ser submetido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico para as fornecedoras, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza do ilícito, o longo lapso em que a autora acreditou ser legítima possuidora do bem, a frustração do negócio e, de outro lado, o valor econômico original da contratação, entendo adequado fixar a indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se harmoniza com os parâmetros de moderação e com a jurisprudência citada na própria inicial para hipóteses semelhantes de venda irregular/duplicada de imóvel. Por fim, quanto ao pedido de exibição do contrato, verifica-se que sua utilidade prática resta superada pelo julgamento de mérito com base no conjunto probatório já formado. A não apresentação do instrumento pelas rés, quando instadas a se manifestar e diante da inversão do ônus da prova, reforça a verossimilhança da narrativa inicial e autoriza a extração de presunção desfavorável às fornecedoras quanto ao conteúdo do ajuste, nos limites da controvérsia decidida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do lote nº 52-A, quadra 07, do loteamento Village do Sol, celebrado entre as partes; CONDENO solidariamente as rés à restituição, em favor da autora, do valor pago pelo imóvel, no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a título de ressarcimento devidamente atualizado mediante a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. CONDENO solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento devidamente atualizado mediante a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a destinação legal em favor da Defensoria Pública. P.R.I. GUARAPARI-ES, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito