Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FINAMORE SIMONI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005280-89.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais com pedido de tutela de urgência proposta por FINAMORE SIMONI ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados regularmente inscrita na OAB/ES, em face da empresa PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora alega que foi contratada verbalmente pela ré para a prestação de serviços advocatícios, sendo ajustado entre as partes que os honorários seriam ad exitum, isto é, condicionados ao êxito da demanda judicial e calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela contratante. Por conseguinte, a autora afirma que a contratação se aperfeiçoou com a outorga de procuração e que passou a atuar na defesa dos interesses da ré, em especial na ação judicial de nº 0005143-44.2019.8.08.0021, que tramitou perante a segunda vara cível desta comarca, com o objetivo de evitar a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel da ré e a realização de leilões extrajudiciais do referido bem. Ademais, a autora sustenta que a tutela de urgência foi deferida nos autos principais, suspendendo os leilões marcados e proibindo a alienação do bem por parte do credor fiduciário, o SICOOB Sul-Litorâneo. Além disso, destaca que atuou ativamente na interposição e condução do Agravo de Instrumento nº 0005717-67.2019.8.08.0021, no qual logrou êxito em manter os efeitos da liminar deferida no juízo de origem. Ainda segundo a inicial, a autora teria promovido tratativas de acordo com o credor fiduciário, chegando a enviar minutas contratuais e sugestões de composição, conforme comprovam os documentos de fls. 786 a 795 dos autos. Aduz, entretanto, que a ré, de forma unilateral e imotivada, constituiu novo patrono no processo principal, revogando tacitamente o mandato anteriormente concedido, sem que houvesse o pagamento dos honorários contratuais ajustados. Outrossim, afirma que tal conduta teve o único objetivo de eximir-se do cumprimento das obrigações pactuadas verbalmente, e que sua atuação foi decisiva para a preservação do bem e para a obtenção de um benefício econômico relevante pela ré. Para mais, é alegado que o valor de mercado do imóvel, conforme laudo técnico contratado pela própria ré e constante às fls. 58/116 da ação originária, seria de R$ 6.682.194,83, ao passo que o valor estipulado para leilão era de apenas R$ 1.664.263,38, o que gera uma diferença de R$ 5.017.931,45, valor este que representaria o proveito econômico obtido pela parte ré em razão da atuação profissional da autora, e sobre o qual requer o arbitramento de honorários entre 10% e 20%, conforme prevê o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 85 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração e contrato social da sociedade de advogados, acostados às fls. 20 a 33; cópia integral dos autos do processo nº 0005143-44.2019.8.08.0021, de fls. 35 a 484; cópia do agravo de instrumento nº 0005717-67.2019.8.08.0021, de fls. 485 a 785; documentos referentes às tentativas de composição amigável, com envio de e-mails e minuta de contrato de honorários, entre as fls. 786 e 795; decisão de arresto cautelar proferida nos autos principais, às fls. 796 a 799; documentos que demonstram a existência de diversas ações trabalhistas movidas contra a ré, entre as fls. 800 e 813; e guia de custas devidamente recolhida, à fl. 814. Ainda consta nos autos a decisão de fl. 816, na qual este juízo rejeitou a alegação de prevenção, por entender que a presente demanda não se amolda às hipóteses previstas no art. 286 do CPC, motivo pelo o qual determinou a redistribuição dos autos por sorteio, sendo determinado como juízo esta 1ª Vara Cível. No mais, foi indeferido o pedido liminar (fls. 867/868), sob o fundamento de que não foram demonstrados indícios de insolvência da ré, tampouco evidências suficientes de que esta não disporia de recursos para saldar eventual condenação. Diante disso, a parte autora reiterou o pedido em sede de reconsideração (petição de fls. 869 a 875), juntando documentos de fls. 877 a 921, que demonstrariam o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso não fosse deferido o arresto. Entre os documentos apresentados, constam relatório da SERASA (fls. 882 a 913), apontando diversas restrições financeiras, lista de protestos (fls. 915 a 921), e decisão judicial exarada nos autos da execução nº 0019954-97.2019.8.08.0024 (fls. 843 a 847), em trâmite na 5ª Vara Cível de Vitória, na qual se afirma que a ré tenta ocultar bens, deixa de cumprir ordens judiciais e forma grupo econômico para esvaziar seu patrimônio. Considerando esses elementos, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido de arresto cautelar (fls. 923/924), determinando a indisponibilidade do imóvel indicado na certidão de fls. 114/117, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES para averbação da restrição na matrícula correspondente, por se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Ato contínuo, foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal da ré, contudo, após diversas tentativas frustradas de localização pessoal, o autor requereu a citação por edital (petição ID 38506160), a qual foi deferida (ID 47662043), sendo o edital publicado em 04 de setembro de 2024 (ID 50011827). Diante da ausência de manifestação da ré, foi nomeado curador especial (ID 56312341), que apresentou defesa por negativa geral, de forma tempestiva (ID 62038633). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme registrado nos ID’s 70966115 e 71951641, sob o argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados nos autos, estando o feito, assim, maduro para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, concluo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, ante o acervo documental acostado aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora. Neste sentido as ementas que seguem: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) de quem é o ônus da prova no caso em análise; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e; (iii)(…).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Se a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, a ela compete fazer prova da existência da relação jurídica vindicada. 4. O art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. 4.1. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 5. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. À parte autora compete fazer prova da existência do negócio jurídico verbal alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “2. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial caso haja a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, uma vez que os fatos se tornam controvertidos, nos termos do art. 341 do CPC.” “3. (…). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 341, parágrafo único, 344 e 373, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1905964 de relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1811338 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJ-DF 07223375820238070003 1966998, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. HERANÇA. ABERTURA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. (…). (TJMG; APCV 5001270-10.2022.8.13.0084; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 22/05/2024; DJEMG 24/05/2024). DO MÉRITO Versam os autos sobre pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, proposta por Finamore Simoni Advogados Associados em face da Praenge Construtora EIRELI EPP, fundada na prestação de serviços advocatícios efetivamente realizada pela parte autora, conforme documentação que instrui a exordial. Conforme relatado, a parte ré foi citada por edital após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, tendo sido nomeado curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral, de modo que o ônus da prova se mantém inalterado, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, recaindo sobre o autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e sobre a ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais. Neste sentir, conforme documentação constante às fls. 20 a 33, foi regularmente outorgada procuração à parte autora para atuar na defesa dos interesses da parte ré no processo judicial nº 0005143-44.2019.8.08.0021, com poderes específicos para atuação judicial. Na mesma toada, resta plenamente comprovada a efetiva atuação da parte autora na referida demanda, conforme os documentos anexados às fls. 35 a 484, que demonstram o ajuizamento da ação principal com pedido de tutela de urgência, e às fls. 485 a 785, que instruem o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida naqueles autos. Também foi trazida aos autos documentação que evidencia tratativas de composição, inclusive com envio de e-mails e minuta de contrato de honorários, conforme demonstram as fls. 786 a 795, além da decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais, suspendendo os leilões extrajudiciais do imóvel da ré, decisão esta obtida pela atuação dos advogados da associação autora. Desta feita, a revogação unilateral do mandato por parte da ré, sem qualquer adimplemento dos honorários convencionados, se deu após o êxito parcial da demanda e a preservação do bem jurídico tutelado, circunstância esta que caracteriza conduta abusiva da parte ré, especialmente por tentar se furtar da contraprestação devida pela atuação técnica de profissionais que efetivamente prestaram serviços jurídicos e proporcionaram o benefício econômico concreto alegado. Ademais, o cálculo da verba honorária perseguida pela parte autora tem como base o laudo técnico acostado aos autos da ação principal (fls. 58/116 daqueles autos), o qual foi produzido por perito contratado pela própria ré e que atribuiu ao imóvel objeto da controvérsia o valor de R$ 6.682.194,83, contrastando com a avaliação bancária para fins de leilão de R$ 1.664.263,38, conforme já detalhado alhures. Por conseguinte, a diferença, no valor de R$ 5.017.931,45, é apontada pela autora como sendo o benefício econômico efetivamente auferido pela ré em razão da atuação dos advogados no âmbito do aludido feito. Não houve, por parte da demandada, qualquer impugnação específica à documentação apresentada, tampouco comprovação mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora se afirma titular, seja por meio de contestação substanciada ou produção de provas que infirmassem os elementos apresentados pela parte autora. Neste diapasão, a defesa genérica apresentada pelo curador especial, por sua própria natureza, não tem o condão de afastar as alegações e provas documentalmente produzidas, razão pela qual devem ser acolhidas. Neste contexto, aplica-se integralmente o precedente do TJRS (Apelação Cível nº 5026759-61.2022.8.21.0008, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, julgado em 29/08/2024), que assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PROCURADOR AO PERCEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. A teor do disposto pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do demandante.Comprovada a prestação de serviços advocatícios, imperativa a remuneração do profissional.Em ações de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, o percentual ou valor a ser eventualmente fixado pelo juízo ao procurador passa pelo exame do trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50267596120228210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50267596120228210008 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifos meus) Portanto, reconhecida a existência da contratação verbal, a prestação do serviço técnico especializado e a obtenção de resultado favorável à parte ré, impõe-se a procedência do pedido autoral, com a fixação dos honorários contratuais por arbitramento, considerando o benefício econômico de R$ 5.017.931,45, e aplicando-se o percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e para tanto, CONFIRMO a tutela cautelar de arresto anteriormente deferida às fls. 923/924, mantendo a indisponibilidade do imóvel objeto da certidão de fls. 114/117, com a respectiva averbação na matrícula imobiliária perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, bem como CONDENO a demandada no pagamento de honorários contratuais devidos a autora que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico estimado de R$ 5.017.931,45 (cinco milhões, dezessete mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o montante de R$ 501.793,14 (quinhentos e um mil, setecentos e noventa e três reais e quatorze centavos), cuja atualização deverá se dar mediante incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então, a atualização se limitará à incidência exclusiva de juros de mora pela taxa selic, evitando o bis in idem. CONDENO a parte ré, consoante o princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a boa qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo dos profissionais, a singeleza da questão conflitada e a simplificação decorrente do julgamento antecipado (art. 85, §2ºdo CPC). P.R.I. GUARAPARI-ES, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito