Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARIA JALMI DE SOUZA INACIO Endereço: Avenida Tubias José de Andrade, S/N, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-040 Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015071-91.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA JALMI DE SOUZA INACIO em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alega que o desconto de valores relativos ao serviço de cartão de crédito consignado não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto. A instituição financeira requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com apresentação de documentos da parte autora e assinatura da requerente junto com comprovante de TED’s, sustentando que o valor foi creditado em conta do titular e que não há qualquer ilegalidade ou falha na contratação. Pois bem. No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e digital, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise de prejudiciais de mérito. Não vislumbro a ocorrência da prescrição e decadência alegada pela parte requerida, sobretudo em razão do entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Rejeição das questões prejudiciais à análise do mérito suscitadas pelo réu (prescrição e decadência). Manutenção. O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, por se tratar de direito pessoal ( CC, art. 205 do Código Civil). As cobranças se renovam a partir da data de vencimento da última fatura. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadência só fluem a partir da última cobrança realizada. E, segundo consta, os descontos ainda estavam a ocorrer na data da propositura da ação. Logo, as questões prejudiciais à análise do mérito arguidas pelo réu comportavam mesmo rejeição. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23022679520248260000 São Vicente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado e pediu a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais. O réu, instituição financeira, contestou a alegação, afirmando regularidade na contratação e alegando prescrição e decadência. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e determinou a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta, sem correção ou juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado ou se foi fraudado, com a consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir quanto à incidência de juros em relação aos valores a serem restituídos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor no contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o réu não solicitou a realização de perícia quando oportunizada manifestação acerca das provas pretendidas. Ademais, o autor não negou ter recebido os valores do empréstimo, sendo determinado que este devolvesse o montante creditado em sua conta. 5. Inaplicável a prescrição e decadência, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o débito da última parcela e o ajuizamento da ação. 6. O dano moral é afastado, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, e permaneceu com os valores depositados em sua conta, o que, somado ao lapso temporal, afasta a presunção de dano moral in re ipsa. 7. A devolução dos valores descontados pelo réu de forma indevida deve ser realizada nos termos da sentença, com juros de mora desde a data de cada desconto, e os valores depositados na conta do autor não devem sofrer a incidência de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor em contrato bancário. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral quando há significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha notado a cobrança por vários anos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021; STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030120820238260484 Promissão, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Logo, considerando que o último desconto ocorreu em agosto de 2025, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, evidente a não ocorrência da prescrição ou decadência, razão pela qual, rejeito as prejudiciais. Eventual incidência, somente ocorrerá na hipótese de procedência do pedido, quanto à devolução dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, o que será analisado no mérito da ação. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. Observa-se dos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato, no qual consta a autorização expressa da parte requerente para os descontos em folha, relacionados ao cartão consignável. Além disso, a parte autora efetivamente usufruiu do crédito disponibilizado, tendo realizado operações de saque e uso do cartão, conforme demonstrado nas faturas e documentos apresentados pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que a parte requerida comprovou que a contratação do cartão consignado foi regular e expressamente autorizada pela parte requerente, não havendo indícios de irregularidade ou vício no processo de adesão. Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos. Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00