Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOSINEIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Professor Jones, 1343, - de 701 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-131 Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1117, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogado do(a)
REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011915-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSINEIA PEREIRA SUEIRO, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora, pensionista do INSS, alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo bancário que afirma não ter celebrado. Aduz a requerente que, ao verificar o valor mensal de sua pensão, constatou a existência de desconto no importe aproximado de R$ 427,13, identificado como “Empréstimo Grupo BMG”, sem que tivesse autorizado ou contratado tal operação. Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira requerida, tampouco anuiu com qualquer modalidade de empréstimo, afirmando tratar-se de cobrança indevida que vem comprometendo sua subsistência. Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras acerca da origem do débito, nem obteve solução administrativa para o problema. Postula, assim, a condenação da requerida à declaração de inexistência do negócio jurídico, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais cominações legais. O requerido, BANCO BMG S.A., apresentou contestação, na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal na modalidade “BMG em Conta”, formalizado de maneira eletrônica, com validação por meio de envio de documentos, confirmação por SMS, “selfie” e mecanismos de segurança digital. Alega que os valores foram devidamente creditados na conta da autora, bem como utilizados para quitação de contratos anteriores, inexistindo qualquer ilicitude nos descontos realizados. Defende, ainda, que a contratação eletrônica é plenamente válida, nos termos da legislação civil e das normas do Banco Central, não havendo necessidade de assinatura física. Aduz que os juros praticados decorrem do risco da operação e não configuram abusividade, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, com o afastamento da restituição de valores e da indenização por danos morais. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 19/12/2025 (ID n.º 87971635), não lograram êxito na composição amigável, oportunidade em que requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual os autos foram remetidos conclusos para sentença. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, passa-se à sua análise. Inicialmente, em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Razão pela qual, REJEITO tal preliminar. Pois bem. No que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito. Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3. O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Sendo assim, REJEITO tal preliminar. No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, vislumbra-se não assistir razão à parte requerente. Observa-se dos documentos juntados aos autos a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, evidenciado pela formalização contratual na qual consta expressamente a autorização da parte requerente para os descontos no beneficio previdenciário relacionado ao empréstimo pessoal. A parte autora, inclusive, anuiu com os termos de adesão, conforme demonstrado pela documentação apresentada pela instituição financeira. O requerido comprovou que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura de termos de adesão, inexistindo indícios de vícios ou irregularidades no processo de formalização. Destaca-se, ainda, a utilização de meios seguros e contemporâneos de autenticação, como a assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização. Consta nos autos (ID n.º 81351742) a foto da biometria facial da parte autora, bem como o termo de consentimento para a conclusão da contratação eletrônica. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esses elementos tecnológicos de segurança são aptos a validar a contratação e afastar a tese de fraude quando confirmada a identidade do consumidor no momento da contratação. Neste sentido, destaca-se: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIR. QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, SEM DEIXAR DE CONSIDERAR O DUPLO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, REPARAR O MAL CAUSADO À VÍTIMA E DESESTIMULAR O OFENSOR DA PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. O VALOR QUE SE COBRA INDEVIDAMENTE EM RELAÇÕES DE CONSUMO DEVE ATENDER AO ARTIGO 42 DA LEI QUE REGENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL POSTO QUE NÃO FOI CORRIGIDO A TEMPO E MODO. V. V:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012 DO CPC. VIA INADEQUADA. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC). 2. Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial mostra-se via idônea para a contratação de empréstimo consignado e portabilidade de dívida (art. 411, inciso II, do CPC). 4. Considerando que a instituição bancária comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373,II, do CPC., a confirmação da sentença que não reconheceu o direito do autor/consumidor à restituição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5013885-18.2023.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 07/02/2025; DJEMG 12/02/2025). Apesar das alegações da parte autora de que não teria solicitado o contrato, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a contratação regular da operação, inclusive com a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da própria parte autora, no mesmo período da formalização do negócio jurídico. Aliás, o referido empréstimo foi tomado como refinanciamento de outra dívida junto à Caixa Econômica Federal, sendo liberado o saldo remanescente em seu favor. Verifica-se, por exemplo, nos ID n.º 81351742, o termo de autorização de débito em conta devidamente assinadas pela parte autora, o que reforça a ciência e a anuência quanto à contratação. Do mesmo modo, o comprovante de transferência via TED (ID n.º 81351743) comprovam os repasses dos valores contratados à conta bancária da parte requerente, o que, por si só, afasta qualquer alegação de desconhecimento do contrato ou ocorrência de fraude. Comprovada, portanto, a efetiva contratação por meio de meios tecnológicos idôneos e seguros, não há elementos nos autos que autorizem a desconstituição da relação jurídica firmada entre as partes. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acerca da matéria, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Ademais, salienta-se que a contratação digital é reconhecida por normativas específicas do Banco Central e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), que conferem presunção de legitimidade à assinatura eletrônica, cabendo à parte impugnante trazer prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece ser acolhida. A simples existência de desconto decorrente de contrato regularmente firmado não é suficiente, por si só, para configurar dano extrapatrimonial, especialmente quando não se vislumbra conduta abusiva por parte da instituição financeira. Ressalta-se, ainda, que não obstante a parte autora tenha impugnado os descontos em lapso temporal relativamente curto, o simples ajuizamento da demanda logo após a identificação da cobrança não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, sobretudo quando demonstrada nos autos a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, inexistindo prova de conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira, o que também afasta a configuração de dano moral indenizável. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial da 1ª Turma (Direito Privado 2) do TJSP: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais, aliado à comprovação da regular contratação do empréstimo e da liberação dos valores à parte autora, não revela a presença de vício de consentimento, tampouco situação apta a ensejar reparação por danos morais. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00