Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPER GIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: PRIMOS LOCACOES LTDA, FERNANDO DE JESUS FIRMINO, JF MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, MAYCON VIEIRA CHAVATE D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012238-85.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPER GIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de PRIMOS LOCACOES LTDA, FERNANDO DE JESUS FIRMINO, JF MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e MAYCON VIEIRA CHAVATE. A executada PRIMOS LOCACOES LTDA, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (ID 73487763). O exequente apresentou manifestação à exceção (ID 82265098). Pois bem. Decido. I) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (PRIMOS LOCACOES LTDA) O benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é previsto no art. 98 do CPC, mas a Súmula 481 do STJ estabelece a necessidade de comprovação da hipossuficiência, ou seja, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a manutenção da empresa. A executada PRIMOS LOCACOES LTDA anexou uma declaração de hipossuficiência (ID 73489964) e um extrato bancário (ID 73489980). A análise do extrato bancário, referente ao período de 01/06/2025 a 01/07/2025, revela movimentações modestas no período. A conta se encontra praticamente zerada, demonstrando, em um juízo provisório inerente à fase processual, a efetiva e precária situação financeira da pessoa jurídica, o que é suficiente para ensejar a concessão do benefício neste momento, uma vez que o pagamento das custas impactaria gravemente seu capital social. Deste modo, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à executada PRIMOS LOCACOES LTDA. II) DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) A Execução está fundada em um termo de confissão de dívida e acordo extrajudicial datado de 17 de abril de 2024 (IDs 53330089 e 71090855). O cerne da exceção de pré-executividade reside na alegação de que o título particular não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito formal essencial para sua constituição como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil. De fato, a mera inspeção do documento (ID 71090855) revela a existência de espaços reservados para as assinaturas de duas testemunhas, mas estes foram deixados em branco, contendo apenas as assinaturas do advogado do credor, do credor (SUPER GIRO) e do devedor/eevedor solidário (PRIMO LOCAÇÕES e SR. FERNANDO DE JESUS FIRMINO). No entanto, a assinatura do Sr. Fernando de Jesus Firmino (devedor solidário) no documento foi reconhecida por semelhança em cartório em 18/04/2024. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, aceito para discutir matéria de ordem pública ou vício aparente no título, que não demande dilação probatória. A falta do requisito formal do art. 784, III, do CPC, constitui matéria de ordem pública (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo), apta a ser analisada nesta via. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado a exigência das duas testemunhas em casos de confissão de dívida quando há elementos nos autos que, de forma robusta e pré-constituída, atestam a existência e validade do negócio jurídico, ou seja, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Este princípio da instrumentalidade das formas visa impedir que formalidades excessivas anulem o processo quando o direito material é inquestionável. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Neste caso, o exequente apresenta evidências que indicam o reconhecimento inequívoco do débito por parte do devedor principal, o Sr. Fernando de Jesus Firmino, que é também sócio da executada PRIMOS LOCAÇÕES LTDA e devedor solidário (ID 71090857 e ID 61897458). Ademais, a assinatura do devedor solidário no termo de confissão foi reconhecida em cartório (ID 71090855), o que confere maior peso à manifestação de vontade, embora não substitua as assinaturas das duas testemunhas. O reconhecimento e adimplemento parcial, somado à confissão expressa do devedor, são elementos suficientes para atestar a manifestação de vontade e a validade do negócio subjacente, tornando o título hábil a aparelhar a execução. Portanto, a falha formal é suprida pelos demais elementos probatórios que, por sua natureza, gozam de fé pública (reconhecimento de firma) e por confissão expressa e prova pré-constituída (conversas de WhatsApp e pagamentos). Rejeitar a execução por mero formalismo, quando a dívida é incontroversa e reconhecida pelo devedor, atentaria contra a efetividade da jurisdição e a boa-fé processual. III) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FRAUDE À EXECUÇÃO O exequente levanta a questão da litigância de má-fé da executada PRIMOS LOCAÇÕES e a prática de fraude à execução, pelo suposto fato de o devedor estar negociando o imóvel da empresa e criando outra pessoa jurídica (JF Material de Construção LTDA) para desvio patrimonial. Ocorre que, o reconhecimento formal de fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica exigem, em regra, a instauração de incidente processual (art. 133 e seguintes do CPC), com ampla dilação probatória, o que não é compatível com o rito atual. A desconsideração da personalidade jurídica da PRIMOS LOCAÇÕES LTDA e a inclusão das demais executadas (JF MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e MAYCON VIEIRA CHAVATE), bem como a análise da má-fé, deverão ser objeto de apreciação em momento processual oportuno e via adequada (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) ou por meio de requerimento formal de medidas executivas (penhora de bens, ofícios a órgãos de registro). REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 73487763) apresentada por PRIMOS LOCACOES LTDA, por considerar o vício formal do termo de confissão de dívida (ausência de 2 testemunhas) superado pelo reconhecimento inequívoco da dívida e parcial adimplemento pelo devedor, o que confere a certeza e exigibilidade necessárias ao título executivo extrajudicial. INTIMEM-SE as partes. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: PRIMOS LOCACOES LTDA Endereço: ARICANGA, S/N, AGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FERNANDO DE JESUS FIRMINO Endereço: RUA ARICANGA, S/N, PRIMO LOCAÇÕES LTDA, ÁGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JF MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: SEVERINO DAMIANI, 378, LOJA A, AGUA LIMPA, BARRA SECA - ES - CEP: 29954-000 Nome: MAYCON VIEIRA CHAVATE Endereço: RUA ARICANGA, S/N, PRIMO LOCAÇÕES LTDA, ÁGUA LIMPA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000