Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PW BRASIL EXPORT S/A, PAULO ROBERTO ALMEIDA VIEIRA, ZENAIDE VARNIER VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, EMILIO ANTONIO GUIMARAES SOUZA - MG112494, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006409-31.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PW BRASIL EXPORT S/A e OUTROS em face da sentença de id 80204776 que deu provimento aos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em suas razões - id 80992998, a parte embargante aduz que a sentença proferida padece de omissão quanto “a informação trazida pela PW nas suas contrarrazões de que o próprio sistema de custas processuais do TJES indica a sua inexistência (ID n. 72319790)”. Contrarrazões de id 81192422. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Ocorre que, no caso posto em xeque, da simples leitura das alegações do embargante evidencia-se a ausência de omissão. Observa-se que a sentença atacada não padece de qualquer vício, tendo deixado cristalina a responsabilidade dos executados pelas custas remanescentes; decerto que, caso inexistentes, não há que se falar em obrigação de pagamento. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito