Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNER LUIS BOTECCHIA PASSAMANI, MARISA CARDOSO STOFEL PASSAMANI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032905-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de transferência de infração de trânsito com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por WAGNER LUIS BOTECCHIA PASSAMANI e MARISA CARDOSO STOFEL PASSAMANI em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES. As partes autoras alegam que houve instauração de processo de suspensão em decorrência de infrações acumuladas no prontuário de WAGNER LUIS BOTECCHIA PASSAMANI. Contudo, uma das infrações que ensejaram o mencionado processo administrativo, vinculada ao AIT n.º RV01280093, foi, na verdade, cometida por sua esposa MARISA CARDOSO STOFEL PASSAMANI. Sendo assim, a penalidade aplicada seria injusta de acordo com as requerentes. Decisão de ID. 76765248 deferindo a tutela de urgência. Em sede de contestação, o Detran/ES, no mérito, pede pela improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica e pediu pelo provimento de suas pretensões rebatendo os argumentos da contestação. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao Requerido que aceite a indicação de condutor apresentada e promova a transferência da pontuação referente ao AIT nº RV01280093, para o real condutor do veículo na ocasião do cometimento da infração, sob o argumento de que foi provado que não era o real condutor na ocasião da infração. Analisando detidamente os autos verifico que assiste razão à parte autora. Explico. Isso porque, restou comprovado nos autos que o primeiro requerente não poderia estar dirigindo o veículo no momento da indicada infração conforme indica declaração do hospital meridional em ID. 76667312 e declaração de ID. 76667313. O artigo 257, caput e §7° do CTB dispõe que as penalidades decorrentes de infrações ao Códio de Trânsito serão impostas, dentre outros sujeitos, ao condutor e ao proprietário do veículo, de modo que, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo autuado terá o prazo de 15 dias, após a notificação, para apresentação do real condutor, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB, prevê o prazo legal de 15 dias para o exercício da faculdade legal de indicação do condutor e tem início quando da notificação da autuação. Outrossim, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. MÉRITO: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREITO DE DIRIGIR. REAL CONDUTOR DO VEÍCULO. ASSINATURA OPOSTO PELA MESMA PESSOA. INDEFERIMENTO DA DIRC INDEVIDO. ART. 5°, XLIV, CF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Preliminar: Por se tratar de hipótese em que pretendem os impetrantes a nulidade do ato administrativo que indeferiu a alteração do condutor infrator praticado pela Secretaria do Município de Vitória, bem como a anulação do cancelamento da permissão para dirigir constituído pelo DETRAN-ES, é parte legítima o órgão de trânsito estadual e o Município de Vitória, nos que lhe concerne. 2) Mérito: Hipótese em que o indeferimento da Declaração de Indicação de Real Condutor se deu sob o argumento de que a assinatura do condutor não conferia com a assinatura de sua CNH, todavia, é de se concluir que a assinatura que consta na Declaração de Indicação de Real Condutor, comparada com a Carteira Nacional de Habilitação CNH, indica que foram apostas pela mesma pessoa, o que, somado a declaração assinada pelo condutor assumindo ter praticado a infração em questão, reforça a autenticidade da assinatura no documento de fl. 48 e sua intenção em assumir as responsabilidades decorrentes do auto de infração. 3) Ainda que a DIRC tivesse sido indeferida sob uma justificativa válida, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de direito, e ainda que decorrido o prazo administrativo recursal, para a demonstração de que não guiava o veículo por ocasião da infração, o proprietário do veículo, em sede judicial, pode indicar, sem nenhum prejuízo, o verdadeiro infrator para que a penalidade sobre este se aplique, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLIV, da Carta Magna. 4) As autarquias estaduais têm isenção quanto ao pagamento das custas remanescentes (havendo obrigação, apenas, de restituir à parte vencedora as custas eventualmente adiantadas, o que não ocorreu na hipótese) expressamente prevista na Lei Estadual n. Lei nº 9. 974/2013, de maneira que o pagamento de custas processuais deve recair, tão somente, sobre o Município de Vitória, dispensando-se o DETRAN-ES, ante a isenção contida na no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença inalterada. (TJES - RN nº 0020939-37.2017.8.08.0024 - Terceira Câmara Cível - Relator: Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Data do Julgamento: 10/12/2019) Verifico, portanto, que, tendo as partes autoras comprovado os fatos narrados na inicial os pontos devem ser devidamente transferidos para a segunda requerente conforme pedido autoral. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela antecipada ao seu tempo deferida e determino aos requeridos que promovam a exclusão da pontuação relativa ao AIT nº RV01280093 atribuída a Requerente, dando-se efetividade a indicação realizada com todos os seus efeitos, incluindo o cancelamento do processo administrativo de suspensão de CNH, conforme documentos acostados aos procedimentos administrativos dele constantes, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Servirá esta de ofício, para os fins do art. 12 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. P. R. I. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00