Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BALDOW EMPREENDIMENTOS LTDA, ELLEN BALDOW RIBEIRO, JOSE DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos verifico que foi proferido despacho à fl. 112 dos autos físicos, determinando a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Devidamente intimado o exequente não se manifestou. Pois bem. Como cediço, compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens, de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Considerando que intimado para impulsionar o feito, o exequente não se manifestou, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0112232-37.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29379975 Petição Inicial Petição Inicial 23081420260267000000028161929 33650938 Certidão Certidão 23110914463240100000032198505 61224650 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011413523535100000054360841 61224648 DOC 01 - PROCURAÇÃO DIGITAL Petição (outras) em PDF 25011413523572900000054360842 61224650 Petição (outras) Petição (outras) 25011413523535100000054360841 61224650 Petição (outras) Petição (outras) 25011413523535100000054360841 76591450 Decisão Decisão 25092515211880300000067280404