Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007427-93.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Cariacica, ver reformada a sentença (ID 18889775) que, em sede de ação anulatória, que julgou procedente o pedido da autoral para tornar insubsistentes os Autos de Infração n. 769/2019, 768/2019, 777/2019, 773/2019, 774/2019 e 736/2019. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese: (i) a sentença desconsidera a competência municipal para tutela ambiental; (ii) não se pode confundir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações com a competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente; (iii) a exigência de licenciamento ambiental e a aplicação das multas administrativas são legítimas. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18889779). Pois bem. O caso comporta julgamento monocrático, na forma da alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC. Conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, a disciplina normativa atinente à instalação e ao funcionamento de infraestrutura de telecomunicações insere-se na competência privativa da União, nos termos do inciso IV do art. 22 da Constituição da República. No julgamento do ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235 da repercussão geral), reafirmou-se a inconstitucionalidade de lei municipal que, a pretexto de regulamentar uso e ocupação do solo urbano, estabelecia condicionamentos próprios para instalação de estação rádio base, por entender a Corte que tal disciplina, na substância, interfere em matéria de telecomunicações e radiodifusão, cujo regime jurídico não pode ser fragmentado por normativas locais autônomas. Segundo a literalidade da tese: “é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” O núcleo da ratio decidendi do precedente é o seguinte: não se afasta, em abstrato, toda atuação municipal em matéria urbanística ou ambiental, mas se veda que, sob tais rótulos, o ente local institua exigências que passem a condicionar, autorizar ou restringir a implantação de infraestrutura setorial submetida à regulação federal. No mesmo sentido, citem-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE-INEXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1) A autuação ocorreu em face da empresa Recorrente por dar início à atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental na Estação Rádio Base (ERB), ao passo que a decisão administrativa que aplicou a multa está fundamentada no código 17.12 do Anexo I do Decreto Municipal nº 3.721/2014, que, em tese, previa a atividade de “Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc.)” (ID nº 7060050, p. 13) como atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal. Todavia, o referido ato normativo acabou revogando os Anexos I, II e III do Decreto Municipal nº 1.163/2001 anterior, não estabelecendo, em seu Anexo I, a atividade de Estação de Telecomunicação como potencialmente degradadora e sujeita ao licenciamento ambiental. 2) A exigência de licença ambiental e posterior aplicação de penalidade sobre conduta não tipificada em lei válida anterior viola frontalmente o princípio da legalidade, razão pela qual se reputa viciado o ato administrativo, impondo-se a declaração de nulidade. Ainda que os referidos Anexos não tivessem sido revogados, importante destacar que resta pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.370.232 - Tema 12351) e neste Sodalício o entendimento segundo o qual o Município não detém competência legislativa para matéria referente a telecomunicações, uma vez que cabe à União estabelecer parâmetros para instalação e operação das estações de radiocomunicação, inclusive, por via de consequência, respeitando as questões ambientais e ocupação do solo urbano em seu território. Precedente STF. 4) A respeito da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, as normas federais são expressas e afastam a presunção de que o município teria, sob a escusa de se tratar de assunto de interesse local, a competência complementar para legislar e impor condições ao exercício da atividade (tal como a exigência de licenciamento ambiental). 5) O funcionamento das ERB's (Estações de Rádio Base) não está elencado como atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no Anexo VIII, da referida Lei Federal n.º 6.938/1981, tampouco, listado como atividade sujeita ao licenciamento ambiental, pela Resolução CONAMA n.º 237/1997. 6) A Lei Federal nº 13.116/2015 “estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações”, dispondo, especialmente em seu art. 9º, a competência atribuída ao CONAMA para disciplinar o licenciamento ambiental quando necessário. Precedentes TJES. 7) Portanto, deve ser anulado o auto de infração em questão e, por conseguinte, a CDA que lastreia a execução fiscal originária, uma vez que o Município de Serra violou o princípio da legalidade que deve reger o ato administrativo e, ainda, incorreu em usurpação da competência privativa da União ao fixar sanção de multa à empresa Recorrida em decorrência da exigência de licenciamento ambiental que não estava estabelecido em lei anterior. 8) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000879-46.2018.8.08.0048, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). TAXA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal opostos por empresa de telecomunicações visando à anulação de cobrança de taxa municipal de licenciamento e fiscalização de Estação de Rádio Base (ERB). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a competência municipal para exigir o licenciamento. A parte embargante interpôs apelação, cujo julgamento inicial manteve a decisão. No entanto, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.235 da Repercussão Geral (ARE 1.370.232), foi instaurado o reexame previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o município pode exigir licenciamento ambiental e cobrar taxa de fiscalização para a instalação de Estação de Rádio Base (ERB), considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, afastando a possibilidade de regulamentação municipal sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.235 da Repercussão Geral (ARE 1.370.232), firmou entendimento de que normas municipais que impõem restrições ou exigências de licenciamento para Estações de Rádio Base são inconstitucionais por invadirem a competência da União. No julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594), o STF reafirmou que a instituição de taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações é de competência exclusiva da União, sendo vedada sua cobrança pelos municípios. A legislação federal já disciplina a fiscalização e o licenciamento ambiental de infraestruturas de telecomunicações, cabendo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecer as regras aplicáveis, conforme o artigo 9º da Lei nº 13.116/2015. Diante da tese firmada pelo STF, a exigência municipal de taxa de licenciamento e fiscalização para a instalação de ERBs é inconstitucional, sendo inviável a manutenção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004241020208080049, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) À evidência, deve ser distinguido, de um lado, a tutela urbanística ou ambiental materialmente autônoma, fundada em circunstâncias concretas, específicas e dissociáveis do regime federal das telecomunicações e, de outro, a imposição de condicionamentos normativos ou administrativos que, na prática, se projetam sobre a própria instalação, regularização ou funcionamento de ERBs. Com efeito, apenas na primeira hipótese há espaço legítimo para a atuação municipal sem conflito constitucional. No caso, porém, o acervo documental aponta em direção diversa da pretendida pelo apelante, pois os autos de infração decorreram da falta de apresentação de licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio Base, com fundamento, entre outros, no art. 181 do Decreto Municipal nº 76/2019, art. 236 e 247 da Lei Complementar nº 79/2018 e art. 17 do Decreto Municipal nº 02/2018. Ou seja, a causa imediata das autuações não fora descrita como dano ambiental concreto, individualizado e empiricamente demonstrado, senão como descumprimento de exigência municipal prévia de licenciamento/documentação para a infraestrutura de telecomunicações. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, passando de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Intime-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 26 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r