Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ILZA MARIA SOARES DE BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS - ES25933 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000223-79.2019.8.08.0036 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA SICOOB CREDIROCHAS em face de ILZA MARIA SOARES DE BARROS, objetivando a cobrança do valor de R$ 3.284,56, decorrente de contrato de abertura de crédito (cheque especial), firmado em 04/09/2017, devidamente instruído com Termo de Proposta de Adesão, demonstrativo de débito atualizado e extratos bancários. Regularmente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (art. 702 do CPC), alegando, em síntese: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) ocorrência de prescrição intercorrente; e (c) ausência de comprovação da utilização do limite contratado e do inadimplemento. A parte autora apresentou impugnação, rechaçando todas as teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da nomeação de advogada dativa e da presunção de hipossuficiência econômica. Da alegação de prescrição intercorrente A preliminar não merece acolhimento. A prescrição intercorrente é instituto aplicável exclusivamente à fase de cumprimento de sentença ou de execução, após a constituição do título executivo judicial, com prévia suspensão do processo por ausência de bens e demonstração de desídia do credor, conforme dispõe o art. 921 do CPC. No presente caso, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, porquanto pendente o julgamento dos embargos monitórios, inexistindo título executivo constituído até o momento. Não há qualquer demonstração de desídia da parte autora, sendo certo, ainda, que eventual demora processual não pode ser imputada à credora, à luz do princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC). Assim, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Do mérito Os embargos também não prosperam. A presente ação monitória está adequadamente instruída com Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços, que evidencia a contratação do limite de crédito (cheque especial); Demonstrativo de evolução do débito, com memória de cálculo do saldo atualizado; Extratos bancários comprovando a utilização do limite da conta. Tais documentos constituem prova escrita idônea para aparelhar a via monitória, à luz do art. 700, I, do CPC, estando o entendimento plenamente consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” A alegação de inexistência de comprovação da utilização do crédito não subsiste, uma vez que os extratos bancários demonstram a efetiva movimentação da conta e a entrada em saldo negativo correspondente à utilização do limite disponibilizado. Da mesma forma, a atualização do débito evidencia a permanência do saldo inadimplido, caracterizando a mora. Ressalte-se que as teses defensivas apresentadas são genéricas, desacompanhadas de qualquer prova concreta capaz de infirmar a documentação apresentada pela credora, não havendo demonstração de pagamento, nulidade contratual ou abusividade específica que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que competia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, ausente qualquer vício apto a afastar a pretensão monitória, a manutenção da cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ILZA MARIA SOARES DE BARROS e, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA SICOOB CREDIROCHAS, relativamente ao valor de R$ 3.284,56 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos contratados e legais, até o efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Quanto à defensora dativa da embargante, arbitro honorários a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 450,00, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. P. R. I. Mimoso do Sul, 04 de dezembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito Nome: ILZA MARIA SOARES DE BARROS Endereço: ANGELO SILVERIO, 3, AEROPORTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-140