Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RONALDO DA LUZ PEREIRA
REQUERIDO: PRISCILA THYESKA MOTTA SANTANA PEREIRA, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5018253-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor RONALDO DA LUZ PEREIRA em face da sentença proferida nos autos, alegando vício na extinção do feito, em razão do valor dado à causa, por entender que deveria ter sido intimado anteriormente para faculdade de renunciar ao que excedesse ao teto, alegando surpresa processual. Devidamente intimadas, duas embargadas se manifestaram conforme Ids 91923846 e 92714246 pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituam o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante é nitidamente infringente. O inconformismo apresentado não aponta qualquer contradição interna na decisão, omissão sobre ponto que deveria ter sido decidido ou obscuridade que impeça a compreensão do julgado. Pelo contrário, a embargante insurge-se diretamente contra a aplicação da legislação especial que regulamento o procedimento dos Juizados Especiais, buscando a sua reforma. Frise-se que a competência dos Juizados Especiais é matéria de ordem pública, o que significa que o juiz pode reconhecer a incompetência de ofício (sem provocação das partes) a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Isso justifica que a incompetência absoluta a partir da verificação de que a causa não se enquadra nos critérios dos Juizados (como o valor, matéria ou partes) leva à extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplicando o art.10 do CPC ao microssistema dos juizados, conforme Enunciado 2 da Turma Recursal aprovada no PRIMEIRO FÓRUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESPÍRITO SANTO, em 20/03/2026, que embora posterior ao julgado, corrobora entendimento do Juízo de que não há que se falar em surpresa processual a aplicação da lei específica do rito eleito pela parte para ajuizamento da ação, em contraposição ao rito comum, em que vigora a normativa. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por mero descontentamento da parte com o teor da decisão. A via eleita é inadequada para o reexame de provas ou para a alteração de critérios de proporcionalidade adotados pelo juízo na fixação de penalidades. Havendo discordância quanto ao valor fixado, deve a parte socorrer-se do recurso próprio previsto no rito dos Juizados Especiais. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos na legislação processual, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. CARIACICA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00