Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUIZ ORECHIO, BEATRIZ SODRE DOS SANTOS
REQUERIDO: KATIA LUCIANA VENIAL PONTES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001497-82.2026.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração/manutenção de posse e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ LUIZ ORÉCHIO e BEATRIZ SODRÉ DOS SANTOS em face de KATIA LUCIANA VENIAL PONTES, tendo por objeto controvérsia relativa ao veículo Jeep Renegade, placa QRH2B86, ano/modelo 2019/2019. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, ao apreciar questão de competência, declinou em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Alegre/ES, notadamente em razão do domicílio da parte requerida e da existência, à época, de demanda correlata em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, autuada sob o nº 5000044-21.2026.8.08.0002, na qual se discutia, sob perspectiva inversa, a posse e a transferência do mesmo veículo. Sobreveio, contudo, fato processual novo e juridicamente relevante, consistente na extinção, sem resolução de mérito, do processo nº 5000044-21.2026.8.08.0002, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão do reconhecimento da conexão com a presente demanda e da impossibilidade de reunião ou suspensão processual no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, verifica-se que é incontroverso nos autos que a negociação referente ao veículo ocorreu na Comarca de Vitória/ES, local onde também se consumou a tradição do bem, circunstância que assume especial relevância para a correta definição da competência territorial. É o necessário. Decido. A competência, em regra, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta. Todavia, tal regra deve ser interpretada em harmonia com o sistema processual, sobretudo quando o próprio fundamento determinante da remessa anteriormente efetivada sofre alteração superveniente capaz de justificar nova análise da competência pelo juízo de destino. No caso concreto, a remessa destes autos à Comarca de Alegre/ES teve como fundamentos relevantes, de um lado, o domicílio da requerida e, de outro, a existência de demanda anteriormente distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Ocorre que esta última circunstância deixou de subsistir com a superveniente extinção do processo nº 5000044-21.2026.8.08.0002, desaparecendo, assim, o risco de decisões conflitantes entre o feito em tramitação no Juizado Especial local e a presente ação. Além disso, a regra prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, não ostenta natureza absoluta, tratando-se de critério de competência territorial relativa, que não pode ser aplicado de forma isolada quando houver regra especial ou concorrente mais adequada ao caso concreto. Na hipótese, a controvérsia deduzida nestes autos não se limita à localização atual da parte requerida ou à posse física do bem, mas decorre diretamente de negócio jurídico cuja formação e execução material se deram na Comarca de Vitória/ES. Com efeito, sendo incontroverso que a negociação ocorreu em Vitória e que ali também se realizou a tradição do veículo, tem-se que o fato jurídico central da demanda se encontra vinculado àquela Comarca, onde se teria consumado o ato de entrega do bem e onde, segundo a narrativa autoral, teria ocorrido o inadimplemento ou a invalidade do negócio jurídico. Nesse contexto, incide a regra do art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, segundo a qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Embora a presente demanda envolva pretensão anulatória cumulada com tutela possessória, seu núcleo fático-jurídico está diretamente relacionado ao contrato de compra e venda e à entrega do veículo, de modo que o local da celebração, execução e tradição do bem constitui elemento territorial juridicamente idôneo para fixação da competência. Assim, não se trata de escolha arbitrária de foro pelos autores, tampouco de burla à regra geral do domicílio do réu. Ao contrário, a Comarca de Vitória/ES guarda pertinência direta com a causa de pedir, pois foi nela que se desenvolveram os atos essenciais do negócio jurídico discutido, inclusive a tradição do veículo, fato que constitui o ponto central da controvérsia instaurada entre as partes. Ademais, a extinção do processo nº 5000044-21.2026.8.08.0002 retira o fundamento de conexão que, anteriormente, poderia justificar a permanência da presente demanda na Comarca de Alegre/ES. Não remanescendo ação conexa em tramitação perante este Juízo e estando demonstrado que a negociação e a tradição do bem ocorreram em Vitória/ES, revela-se mais adequado que o feito retorne ao Juízo em que originariamente distribuído, isto é, à 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que possui vinculação territorial direta com os fatos constitutivos da demanda. Registre-se que a presente decisão não importa revisão hierárquica da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, mas apenas o reconhecimento, por este Juízo de destino, de que o cenário processual e fático atualmente existente não justifica a manutenção da competência na Comarca de Alegre/ES, seja porque o processo conexo que tramitava no Juizado Especial local foi extinto, seja porque o local de cumprimento da obrigação e da tradição do bem corresponde à Comarca de Vitória/ES. Dessa forma, diante do fato novo consistente na extinção do processo nº 5000044-21.2026.8.08.0002 e considerando que a negociação e a tradição do veículo ocorreram em Vitória/ES, deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, por se tratar do foro territorialmente vinculado ao local em que ocorreram a negociação, o cumprimento substancial da obrigação e a tradição do veículo objeto da lide, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, afastada, no caso concreto, a aplicação isolada do art. 46 do mesmo diploma legal. Determino a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, com as cautelas de estilo. As tutelas provisórias e demais deliberações urgentes eventualmente existentes nestes autos deverão ser reapreciadas pelo Juízo competente, se assim entender cabível, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso o Juízo suscitado entenda por manter o declínio anteriormente determinado, terá luga a suscitação de conflito negativo de competência, pelo juízo ora declarado competente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito