Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUEDA CALIARI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000101-41.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUEDA CALIARI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pretendendo o fornecimento de tratamento de fertilização in vitro (FIV). O despacho inicial determinou a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de Nota Técnica (ID. 92098844). Após a juntada do parecer, a Autora se manifestou em ID. 94102951 requerendo, expressamente, a homologação de sua desistência da ação. Os Réus ainda não haviam sido citados para integrar a lide. É o relatório, apesar da dispensa legal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. 2. Fundamentação Em se tratando de Ação pelo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, a DESISTÊNCIA da Ação pode ser declarada a qualquer tempo antes da Sentença, importando em imediata extinção do Processo. É o que orienta o FONAJE, por meio do ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3. Dispositivo. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e encerro o processo sem análise de mérito, JULGANDO EXTINTO nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquive-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. COLATINA-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito