Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADELINO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, assim, não vislumbro necessidade de extensão do lastro probatório para prolação do decisium, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, verifica-se que a requerida apresentou contestação no ID 87682788, não sendo aforada nenhuma tese preliminar. A controvérsia cinge-se a verificar se a contratação de cartão de crédito consignado questionado foi efetivamente procedida pelo autor ou se resultou de fraude ou ausência de consentimento. A relação jurídica encetada no presente caso, restou estabelecida entre consumidora final e instituição financeira fornecedora de serviços, enquadrando-se, portanto, no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Incide, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano experimentado, independentemente de culpa. A prova dos autos revela que, embora o requerido sustente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não houve efetiva utilização do cartão para realização de compras, tampouco demonstração de que o autor tenha se valido do produto típico dessa modalidade contratual. Com efeito, os documentos apresentados pelo banco réu não comprovam a realização de qualquer compra, pagamento de fatura, uso em estabelecimentos comerciais ou movimentação própria de cartão de crédito, limitando-se a indicar a existência formal do contrato e a realização de depósito inicial. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois o cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, sendo essencial que o consumidor tenha ciência inequívoca de sua dinâmica, sobretudo quanto à inexistência de parcelas fixas, à cobrança mínima consignada, à incidência de juros rotativos elevados e à perpetuação do saldo devedor. A ausência de utilização do cartão evidencia que não houve adesão consciente e informada à modalidade de crédito, reforçando a alegação autoral de que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas, quando muito, empréstimo consignado tradicional. Configura-se, assim, violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como prática abusiva, na forma do artigo 39, inciso IV, do mesmo diploma legal, ao se impor produto financeiro inadequado ao perfil da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. Diante da ausência de prova de utilização do cartão e da falha no dever de informação, resta caracterizado vício insanável de consentimento, o que conduz à nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Por consequência lógica e jurídica, são inexigíveis os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se a imediata cessação, bem como a liberação da margem consignável indevidamente comprometida. Lado outro, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral encontra arrimo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que versa em relação a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o qual enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova de efetivo abalo (STJ - REsp: 1.707.577/SP, DJe 19/12/2017; STJ - AgInt no AREsp 896.102/RJ, DJe 6/3/2017; STJ - AgRg no AREsp: 518538/MS, DJe 04/08/2014). A conduta da ré, ao ferir o dever de informação, violou, também, a honra objetiva e subjetiva do consumidor, comprometendo sua margem consignável. Na fixação do valor do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, negativação indevida única, sem prova de reiteração ou publicidade vexatória, arbitra-se o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com precedentes do TJES em casos análogos. Via reflexa, acolhe-se parcialmente o pedido de condenação à reparação dos danos morais, o qual se entende como proporcional à lesão sofrida e ao caráter pedagógico da punição. Não obstante, reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Deixo de aplicar a previsão compensatória do art. 884 do Código Civil, embora reconhecida a necessidade de compensação de valores no âmbito estritamente patrimonial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tal compensação não se estende à indenização por dano moral. Isso porque a indenização por dano moral possui natureza jurídica autônoma, personalíssima e não patrimonial, destinando-se à compensação do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima e ao desestímulo da conduta ilícita do fornecedor, não se confundindo com valores decorrentes da relação contratual subjacente. A compensação entre créditos pressupõe obrigações de mesma natureza, o que não se verifica quando se confrontam verba indenizatória de cunho moral com eventuais valores de natureza material ou contratual, sob pena de esvaziamento da função reparatória do dano moral e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral. Desse modo, eventuais valores depositados em favor da autora poderão ser compensados exclusivamente com o montante devido a título de restituição material, vedada qualquer compensação ou abatimento em relação à indenização por dano moral, que deverá ser paga de forma integral e independente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000472-28.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes; b. DECLARAR a inexistência do débito dele decorrente, determinando a cessação definitiva dos descontos e a liberação da margem consignável da autora; c. CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e, de forma correlata, CONDENAR o autor à devolução do valor de R$ 1.488,65 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao montante depositado em sua conta bancária por ocasião da contratação, autorizada a compensação exclusiva entre tais valores de natureza material, a ser apurada em cumprimento de sentença, vedada qualquer compensação com a verba indenizatória por dano moral; d. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia arbitrada nesta data, a ser paga de forma integral, autônoma e independente. Sobre a indenização por dano moral, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos seguintes termos: (i) no período compreendido entre a data da citação e a véspera desta sentença, juros de mora calculados pela SELIC deduzida do IPCA, observado o disposto no artigo 406, §3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (ii) a partir desta sentença, inclusive, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários sucumbenciais ex lege. P.R.I. Preclusas as vias recursais, inexistindo novos requerimentos, arquive-se. APIACÁ-ES, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00