Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000238-21.2026.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em virtude da Execução Fiscal autuada sob o nº 5000287-67.2023.8.08.0099. A embargante protocolou a petição inicial no ID 90077375, visando a anulação de débito fiscal (CDA nº 00119/2023 - AI nº 2.090.936-1) durante a fase executiva. Em sua peça exordial, sustenta a ilegalidade da cobrança e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O feito foi inicialmente distribuído por dependência ao juízo da execução (MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais). Todavia, sobreveio a decisão de ID 91897188, na qual o douto Juízo declinou da competência para processar e julgar os presentes embargos, determinando a remessa dos autos a esta 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória, sob o argumento de haver conexão ou prejudicialidade com ação anulatória de natureza cognitiva. Os autos foram remetidos a este Juízo, vindo conclusos para prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. DECIDO. O ponto controvertido deste momento processual reside na definição da competência funcional e material para o processamento e julgamento de Embargos à Execução Fiscal quando existe, simultaneamente, demanda anulatória ou de natureza cognitiva discutindo o mesmo débito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a relação de prejudicialidade externa entre as demandas autoriza a reunião dos processos perante este Juízo da Fazenda Pública, em detrimento da competência especializada do Juízo de Execuções Fiscais. Pois bem. Após detida análise dos autos e do comando declinatório exarado no ID 91897188, verifico que este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória carece de competência absoluta para processar a presente demanda. Compulsando a organização judiciária local e as regras de competência do Código de Processo Civil, observa-se que a competência das Varas de Execuções Fiscais é definida em razão da matéria e da função, possuindo, portanto, natureza absoluta. Este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública possui competência genérica para ações de conhecimento (anulatórias, declaratórias, mandados de segurança), mas não detém atribuição legal para processar execuções fiscais ou os respectivos embargos do devedor, que lhes são intrínsecos e dependentes. Embora o art. 55, § 3º, do CPC, estabeleça que os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes devam ser reunidos para julgamento conjunto, tal regra de modificação de competência por conexão encontra óbice intransponível quando se trata de competência absoluta. Nesse sentido, a reunião de processos por conexão pressupõe que o juízo ao qual se pretende reunir as demandas seja competente, simultaneamente, para ambas as causas. No caso concreto, este Juízo não possui competência para processar execuções fiscais e seus embargos, da mesma forma que o Juízo de Execuções Fiscais, por sua especialização restrita, não detém competência para processar ações anulatórias de rito cognitivo comum. Vejamos o entendimento já há muito tempo consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.)” “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE - CONEXÃO⁄CONTINÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I. A conexão e continência, são hipóteses de prorrogação da competência, resultando, via de consequência, na reunião dos processos em um único juízo. Tal medida tem o condão de evitar que ocorram decisões contraditórias nas causas em que houver identidade de partes e forem comuns pedido ou causa de pedir. II. Em inúmeros julgados, o c. STJ tem entendido pela possibilidade de haver conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em razão da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. III. In casu, existe uma particularidade da qual não se pode olvidar em analisa-la, eis que no juízo de Vitória, fora criada a VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, onde encontra-se tramitando as ações executivas, criada por disposição legal contida na Lei nº 4.170⁄88 com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.321⁄90. Tem-se assim, que a citada lei criou uma vara especializada em razão da matéria, que contempla hipótese de competência absoluta, mitigando assim, a tese da prorrogação de competência nos casos de continência e conexão, sendo que este entendimento é obtido da análise conjunta dos artigos 91 e 102 do CPC. IV. Assim, nem sempre a existência de conexão ou continência redundará na reunião dos feitos, devendo para tanto observar a possível existência de competência absoluta, conforme se depreende do presente conflito. Ademais, a Lei Estadual nº 4.170⁄88, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.321⁄90, impõe outro óbice à reunião destes processos, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º da citada lei, in verbis: ¿ § 1º - A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência – (Artigo 104, do Código de Processo Civil).¿ V. Muito embora, no presente conflito, não seja permitida a reunião dos processos, mas havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, deverá o Magistrado da Vara em que tramita o processo de execução decidir pela suspensão desta, desde que observados os preceitos legais contidos nos artigos 9º e 38, ambos da Lei 6.830⁄80. VI. Acolhimento das alegações do juízo suscitante e, via de consequência, declaro a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha. (TJ-ES - CC: 00024662220108080000, Relator.: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 18/10/2010, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2010)” “EMENTA: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL - VARA ESPECIALIZADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ao se verificar que o crédito tributário que se pretende desconstituir em ação anulatória de débito fiscal é o mesmo exigido em ação execução fiscal, há conexão entre os processos. 2. A conexão é causa de modificação da competência relativa, mas não permite modificação da competência absoluta. 3. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta. Assim, eventual conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal não possibilita reunião dos processos perante a Vara Especializada com competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais. 4. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.Vitória, 24 de abril de 2012. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24129000733, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data da Públicação no Diário: 09/05/2012) (TJ-ES - AGI: 24129000733 ES 24129000733, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2012)” O procedimento adequado, diante da prejudicialidade externa, não é a remessa dos autos de embargos a este juízo, mas sim, se for o caso, a suspensão da execução fiscal perante o juízo especializado até o deslinde da ação cognitiva anulatória, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Jamais a declinação de competência de uma defesa incidente de execução para um juízo de fazenda pública geral. Portanto, com a devida vênia, a decisão de ID 91897188 ao declinar a competência, fundou-se em premissa equivocada de conexão que não sobrepõe a regra de competência funcional e absoluta. Conforme os documentos acostados, a matéria discutida (crédito tributário em fase de execução) exige o crivo do juízo especializado em execuções fiscais. Dessa forma, segundo entendo, resta configurada a incompetência absoluta desta 5ª Vara da Fazenda Pública para o processamento destes Embargos à Execução Fiscal.
Ante o exposto, fundamentado nas razões acima delineadas e nos termos dos artigos 64 e 66, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória para processar e julgar os presentes Embargos à Execução Fiscal. Via de consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em face do Juízo que exarou a decisão de ID 91897188, por entender que a competência para o feito permanece vinculada ao juízo da execução fiscal, diante do caráter absoluto da competência em razão da matéria, o que impede a reunião por conexão. OFICIE-SE, com urgência, à Excelentíssima Desembargadora Presidenta do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, instruindo o ofício com cópia da presente decisão, da decisão de ID 91897188, da inicial dos Embargos à Execução Fiscal e das peças essenciais constantes nos autos. Intimem-se. AGUARDE-SE em cartório o deslinde do conflito de competência. Diligencie-se. Vitória-ES, 12 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRIO JUIZ DE DIREITO