Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA REGINA DOS SANTOS SOARES
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNCOOP FUNDO COOPERATIVISTA DO 2 BPM, TELEFONICA BRASIL S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006319-08.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) vistos em inspeção Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e qual fato pretende provar com a referida prova; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença, facultando a apresentação das alegações finais, no mesmo prazo, em caso de requererem julgamento antecipado da lide. Com relação às provas que pretendem produzir ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), ou seja, não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero e que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade. Assim, cabe às partes apresentarem de forma específica e justificada as provas que pretendem produzir, com o respectivo rol de testemunha, se for o caso, indicando, ainda sobre quais fatos pretende produzir a respectiva prova, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nas provas já produzidas. Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito