Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C B P MACEDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: PABLO MOZER SOUZA 15660156770, PABLO MOZER SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAELA MOURA SALLES PINHEIRO - ES42137 DECISÃO 1. Analisando os autos, concluo que assiste razão o executado em sua alegação de nulidade de citação. 2. Decerto, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015” (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 3. De igual modo, vários Tribunais de Justiça Estaduais tem confirmado que “a citação pelo correio só se considera realizada se a correspondência é entregue ao próprio citando, nos expressos termos do artigo 248, § 1º, do CPC [de modo que] a inobservância dessa providência constitui vício de inexistência, ensejando o reconhecimento da nulidade do processo desde a citação, ficando prejudicados os atos praticados e daí decorrentes” (TJSP; AC 1000643-44.2021.8.26.0441; Ac. 16834916; Peruíbe; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 12/06/2023; DJESP 15/06/2023; Pág. 2798). Esclarecem também que “a citação de pessoa física pelo correio pressupõe a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade [e] tratando-se de empresário individual, a citação deve ser recebida pelo próprio empresário, sob pena de nulidade”. (TJPR; ApCiv 0001934-60.2018.8.16.0189; Pontal do Paraná; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jose Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 13/05/2023; DJPR 19/05/2023). Pontuam ainda que “a citação via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo réu, pessoa física [razão pela qual] constatado o vício de citação, deve ser declarada a nulidade do processo". (TJMG; APCV 5148389-29.2020.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 27/04/2023; DJEMG 27/04/2023). 4. No caso dos autos, a citação postal em (des)favor do executado PABLO MOZER SOUZA (CPF nº 156.601.567-70), pessoa natural, somente teria validade com a entrega da correspondência ao próprio demandado e com a colheita de sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, circunstância, porém, que não se implementou no presente apostilado, já que a correspondência de notificação admonitória foi entregue à terceira pessoa estranha à lide, como depreende-se do aviso de recebimento encartado ao feito (ID 76334203). 5. De igual modo, a citação da pessoa jurídica PABLO DIESEL LTDA (PABLO MOZER SOUZA 15660156770 - CNPJ: 45.544.125/0001-10) também não se efetivou validamente, já que a correspondência citatória não foi destinada ao endereço do respectivo estabelecimento. De dizer, neste particular, que segundo leciona o art. 18, II, da Lei 9.099/95, "a citação far-se-á, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado". Por sua vez, o artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, textualiza que "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". 6. Ora, a correspondência de citação da pessoa jurídica não foi encaminhada para o seu endereço, inexistindo, por outro lado, demonstração de que referido ato de comunicação tenha sido recebido por encarregado da recepção da empresa, por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 7. Como a ausência de citação válida, constatada neste caso em particular, contamina todo o restante do processo com vício insanável, tem-se por inevitável a consideração de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao referido momento procedimental. 8. Baseado, então, nas premissas conceituais, legais e jurisprudenciais colacionadas, ACOLHO em parte o pedido ID 91013022 para o fim de reconhecer a nulidade de citação e, por consequência, DECRETAR A NULIDADE dos atos processuais praticados a partir da citação, inclusive da diligência de bloqueio de valores efetivada a partir da decisão ID 84305104, para os devidos fins. 9. Por consequência, encerro a diligência de constrição de valores iniciada através do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, ao passo em que promovo o desbloqueio dos numerários então constritados, como consta nos extratos que seguem em anexo. 10. Reputo, outrossim, prejudicada a análise das alegações de impenhorabilidade dos numerários constritados, porque os bloqueios restaram levantados em razão da nulidade de citação ora reconhecida. 11. Consigno, por relevante, que diante do comparecimento do executado nos autos e de sua atual ciência dos termos do processo, não será necessária a formalização de nova diligência de citação, bastando para o prosseguimento do feito a regular intimação do demandando e de seu advogado para o presente e futuros atos judiciais, como de praxe. 12. Para o prosseguimento do feito e a reentrega do prazo de pagamento do débito ao executado, mister, primeiramente, estabelecer o valor em execução, especialmente diante da alegação de excesso apresentada pelo devedor. 13. Registro, então, após analisar detidamente os autos, que o valor apontado na petição inicial encontra-se correto, já que oriundo do inadimplemento do instrumento particular de confissão e renegociação de dívida ID 50781053, que previa em seus termos a aplicação de cláusula penal de 20% (CLÁUSULA QUARTA, parágrafo primeiro) e de honorários advocatícios de 20% (CLÁUSULA QUINTA, parágrafo único). 14. Através de referido título assumiram os executados a obrigação de efetuarem o pagamento da quantia de R$ 2.200,00, em 04 prestações de R$ 550,00, com vencimento da 1ª parcela no dia 10/04/2024 e as demais de 30 em 30 dias, ou seja, com vencimentos das demais parcelas nas datas de 10/05/2024, 10/06/2024 e 10/07/2024. Ora, efetuaram os executados apenas o pagamento da 1ª prestação, tendo restado inadimplentes a partir da 2ª prestação, vencida na data de 10/05/2024. As planilhas apresentadas juntamente com a inicial (ID’s 50780348, 50780349 e 50780351), externam os cálculos individualizados das prestações não quitadas, com a indicação das corretas datas de inadimplemento (11/05/2024, 11/06/2024 e 11/07/2024) e a adição dos percentuais de 20% de multa (cláusula penal) e 20% de honorários advocatícios, previstas no instrumento de confissão de dívida. 15. O montante de R$ 2.449,47 apresentado na petição inicial, protocolada na data de 16/09/2024, encontra-se, portanto, líquido, certo e exigível, inexistindo qualquer excesso, tal como alegado pelos executados. 16. Referido numerário, devidamente atualizado até a presente data, corresponde a quantia de R$ 3.061,15, conforme planilha que segue em anexo. 17. De dizer, por fim, que não há que se falar em redução do percentual de honorários advocatícios, porque o percentual exigido nos autos foi estabelecido pelas próprias partes por ocasião da renegociação da correspondente dívida (instrumento particular de confissão e renegociação de dívida ID 50781053). 18. Dou, então, prosseguimento ao feito, ao passo em que determino a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito de R$ 3.061,15, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011701-98.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)