Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPIRITO SANTO-CRA
EXECUTADO: MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 Advogado do(a)
EXECUTADO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000774-35.2014.8.08.0036 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. O exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de existência de contradição, sustentando a alegada inaplicabilidade da mencionada resolução às execuções promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à revisão do conteúdo decisório nem à rediscussão do mérito já apreciado. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo expressamente consignado que, diante da inexistência de bens penhoráveis, do reduzido valor do crédito e à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, configurou-se ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A alegação apresentada pelo embargante não evidencia qualquer contradição interna na decisão, mas traduz inequívoco mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo-se, por via inadequada, novo exame do mérito, com substituição dos fundamentos adotados por este Juízo por interpretação jurídica diversa. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, inexistindo qualquer erro material. A insurgência do embargante limita-se a tentar reabrir o debate jurídico já enfrentado e decidido, providência manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios. Ressalte-se, ainda, que a eventual discordância quanto à interpretação normativa adotada pelo Juízo deve ser veiculada pela via recursal própria, e não mediante o manejo indevido dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e proceda-se ao arquivamento. P. R. I. Muqui/ES, data e assinatura eletrônicas. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito