Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REQUERIDO: SANDRA FERREIRA MENEZES Advogado do(a)
REQUERIDO: JAIRO FERREIRA DOS SANTOS NORBERTO - ES28154 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de SANDRA FERREIRA MENEZES. Em sua exordial, a autora alega que é credora da importância atualizada de R$ 9.554,58 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), originária de contrato de mútuo firmado entre as partes, o qual restou inadimplido pela requerida. Sustenta ter procedido à atualização do débito com a incidência de juros compensatórios e moratórios simples, postulando a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a memória de cálculo. Após trâmites processuais, incluindo acórdão do Egrégio Tribunal que afastou a prescrição inicialmente reconhecida, foi determinada a expedição do mandado monitório. Devidamente citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID n° 66843750) alegando, em síntese: I) que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; II) que reconhece a contratação, mas deixou de adimplir as parcelas por infortúnios financeiros alheios à sua vontade; III) a ocorrência de cobrança abusiva e excesso de execução pela incidência de juros capitalizados (anatocismo), postulando a redução do débito para o patamar de R$ 21.054,79 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos); e IV) o parcelamento do valor cobrado em prestações mensais. Impugnação aos embargos monitórios ofertada no ID n° 88053981, rechaçando as teses defensivas e defendendo a legalidade dos encargos cobrados. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse e postularam o julgamento antecipado da lide (IDs n° 91861020 e n° 91144277). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021726-86.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da parte embargante, por restar demonstrada sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados aos IDs n° 66848854 e seguintes. Cinge-se a controvérsia em aferir a alegada abusividade na cobrança de juros capitalizados por parte da instituição financeira e o direito da embargante ao parcelamento compulsório do débito. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Não obstante a avença tenha sido livremente celebrada, é possível sua revisão quando importarem onerosidade excessiva ao consumidor ou contiverem cláusulas que permitam a fixação unilateral de encargos (arts. 51 e 54, § 4º, do CDC). A embargante sustenta a nulidade da cobrança sob o argumento de que a credora incidiu na prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Todavia, da análise detida da planilha de atualização de débitos apresentada pela parte autora (ID n° 62637418), constata-se, de forma clara e objetiva, que a evolução da dívida se deu mediante a incidência de juros compensatórios simples de 1,00% ao mês e juros moratórios simples de 1,00% ao mês. Nesse contexto, a premissa fática que embasa a defesa da requerida revela-se equivocada. Uma vez que o cálculo exequendo adotou o regime de juros simples para a atualização do débito em juízo, afasta-se peremptoriamente a tese de abusividade por capitalização de juros, restando insubsistente a alegação de excesso de execução formulada nos embargos. A parte embargante não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC). Ademais, no tocante ao pleito de pagamento do débito de forma parcelada, é imperioso destacar que o parcelamento do débito é faculdade que assiste ao credor, razão pela qual não se mostra possível impor ao mesmo que aceite o pagamento em prestações de maneira diversa daquela pactuada ou estabelecida nos estritos ditames da lei adjetiva civil, cujos requisitos (depósito inicial de trinta por cento) não foram sequer observados pela embargante. À luz do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), no valor apontado na petição inicial e respectiva planilha de cálculos. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE, servindo esta de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 356 a 570 - lado par, Santa lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: SANDRA FERREIRA MENEZES Endereço: DA PAZ, 902, APT 202A, ANDRE CARLONI, SERRA - ES - CEP: 29161-849 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29979210 Petição Inicial Petição Inicial 23082614124911000000028728702 30024060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082814585048200000028771949 35652313 Decurso de prazo Decurso de prazo 23121517505503600000034088176 35652333 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121517531258900000034088196 35848887 Petição (outras) Petição (outras) 23121917552355000000034274656 42806600 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050906455412600000040798850 42806601 andamento de processo no TJ-ES v Outros documentos 24050906455427900000040798851 42808004 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050907012517100000040798854 42808005 andamento Outros documentos 24050907012535500000040798855 43047101 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051318121040400000041025191 43048455 malote 0021726-86.2020.8.08.0048 Outros documentos 24051318121057600000041025195 55396475 Despacho Despacho 24112917595307000000052488449 55396475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112917595307000000052488449 62637416 Petição (outras) Petição (outras) 25020612544579500000055640760 62637418 Planilha de débitos judiciais - 0021726-86.2020.8.08.0048 Documento de comprovação 25020612544599300000055640762 62637419 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020612544615200000055640763 62637420 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020612544632600000055640764 55396475 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112917595307000000052488449 65356805 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032011165457900000058022064 65356808 Guia de Remessa de Mandado Nº 5246870 Comprovante de envio 25032011165476400000058022067 65992564 Mandado entregue: 5591672 Expediente: 10715167 Certidão 25032801291003100000058585567 65992565 5591672.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032801291017800000058585568 66543159 Habilitações Habilitações 25040415225578900000059080863 66543178 PROCURAÇÃO - SANDRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040415225603300000059080881 66843750 Petição (outras) Petição (outras) 25040915423284600000059346940 66844758 PROCURAÇÃO - SANDRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040915423309900000059346948 66844762 DECLARA~]AP HIPOSSUFICIENTE Documento de comprovação 25040915423334600000059346951 66847744 RG Documento de Identificação 25040915423352900000059350666 66848854 CONTRA-CHEQUE DEZ24, JAN E FEV 2025 Documento de comprovação 25040915423370000000059350676 66848879 COMPROVANTE ENDEREÇO E PGTO ENERGIA ELETRICA Documento de comprovação 25040915423390800000059350699 66848887 BOLETO PAGTO DO FINANCIAMNTO CASA PRÓPRIA Documento de comprovação 25040915423408300000059351457 66848897 RECIBO DE PAGTO CONDOMINO RESIDENCIAL Documento de comprovação 25040915423435300000059351467 77254458 Certidão Certidão 25082820334359300000073238165 77254461 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082820362299500000073238168 79462653 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092603093931600000075255056 88053981 Petição (outras) Petição (outras) 25122310313624700000080849034 89990394 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020417134900000000082618962 90144100 Despacho Despacho 26020623022476200000082758991 90144100 Despacho Despacho 26020623022476200000082758991 91144277 Petição (outras) Petição (outras) 26022411313214900000083673813 91861020 Petição (outras) Petição (outras) 26030415174432100000084320998