Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA CORREIA VARGAS DA SILVA
REQUERIDO: AMARILDO CORREA VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MACHADO ARAUJO - ES25970 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000542-49.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum (obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência) aforada por REGINA CORREIA VARGAS DA SILVA em face de AMARILDO CORREA VARGAS, do MUNICÍPIO DE MUQUI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a internação compulsória do requerido, em razão de quadro grave de dependência química, associado a transtornos psiquiátricos, com episódios de agressividade, risco à própria integridade e à de terceiros, bem como histórico de múltiplas internações sem êxito definitivo. Aduziu a autora que o requerido se encontrava, à época da propositura da demanda, sob intensa sedação domiciliar, em virtude da necessidade de contenção de surtos psicóticos e comportamentos heteroagressivos, aguardando vaga para internação especializada, conforme documentação médica e histórico clínico juntados aos autos. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se ao MUNICÍPIO DE MUQUI e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, solidariamente, a imediata internação compulsória do paciente em clínica especializada, com suporte multidisciplinar, às expensas dos entes públicos, sob pena de multa diária. Regularmente cientificado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou nos autos informando a dispensa de apresentação de recurso e de contestação, com fundamento em autorização administrativa interna para demandas individuais envolvendo direito à saúde, e requereu o julgamento antecipado da lide. O MUNICÍPIO DE MUQUI, por sua vez, informou o integral cumprimento da tutela, noticiando que o requerido foi internado em 12/08/2025 no Hospital Apóstolo Pedro, em Mimoso do Sul/ES, tendo sido transportado em ambulância pela Secretaria Municipal de Saúde. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. A controvérsia posta cinge-se à obrigação do Poder Público de garantir ao requerido tratamento médico adequado, mediante internação compulsória, diante do quadro de grave dependência química e transtorno psíquico incapacitante. O direito à saúde constitui garantia fundamental de estatura constitucional, assegurada nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, estando diretamente relacionada à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade pela sua concretização é solidária entre os entes federativos, incumbindo-lhes atuar em regime de cooperação para garantir atendimento integral à população. A Lei nº 10.216/2001, ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê expressamente a possibilidade de internação compulsória, determinada por ordem judicial, desde que fundamentada em laudo médico circunstanciado (art. 6º, parágrafo único, inciso III). No mesmo sentido, o art. 23-A da Lei nº 11.343/2006 autoriza a internação excepcional do usuário de drogas quando demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. No caso concreto, a robusta prova documental juntada à inicial, especialmente os laudos médicos e históricos clínicos, demonstrou de forma segura que o requerido apresenta transtornos psiquiátricos associados à dependência química grave, episódios de agressividade, prejuízos cognitivos, comprometimento da crítica e incapacidade de autocuidado, sendo indicado, de modo expresso, o tratamento por meio de internação. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao julgador direcionar o cumprimento da obrigação segundo a repartição do SUS. Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde (Tema 793/STF), de modo que incumbe ao Município assegurar a internação compulsória de adolescente com transtornos mentais, desde que comprovada por laudo médico circunstanciado que ateste a imprescindibilidade da medida, a qual deverá perdurar enquanto necessária, sob avaliação exclusiva da equipe médica. Tal orientação reforça o caráter cooperativo e solidário do Sistema Único de Saúde, nos termos dos arts. 23, inciso II, e 198 da Constituição da República, afastando qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou de transferência de responsabilidade entre os entes federativos, uma vez que todos detêm o dever comum de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Nesse contexto, uma vez demonstrada a existência de laudo médico circunstanciado recomendando a internação compulsória como medida imprescindível para a preservação da saúde e da segurança do paciente e da coletividade, revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a implementação da política pública constitucionalmente prevista, sem que isso importe em afronta ao princípio da separação dos poderes, mas, ao revés, consubstancie exercício legítimo da função jurisdicional de concretização de direitos fundamentais, diante de situação concreta de insuficiência administrativa. Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de internação compulsória não implica ingerência indevida em critérios técnicos ou definição de tratamento médico, permanecendo a decisão clínica integralmente submetida à avaliação exclusiva da equipe de saúde responsável, competindo ao Juízo tão somente viabilizar o acesso às estruturas públicas necessárias à execução do tratamento indicado, em consonância com a legislação de regência. Cumpre registrar, ademais, que a própria Administração Pública reconheceu a procedência da pretensão, diante da manifestação do Estado dispensando resistência processual e do efetivo cumprimento da medida determinada, evidenciando inexistir controvérsia sobre os fatos ou sobre o direito aplicável. Dessa forma, encontrando-se o processo apto ao julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento de procedência da demanda, com a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar, em definitivo, a tutela de urgência concedida, determinando que o MUNICÍPIO DE MUQUI e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mantenham, solidariamente, a obrigação de custear o tratamento de AMARILDO CORREA VARGAS, mediante internação em estabelecimento médico especializado, com suporte multidisciplinar, pelo período indicado exclusivamente pela equipe médica responsável. Nas demandas de acesso aos serviços de saúde deduzidas em face dos entes públicos, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve dar-se por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza da lide — voltada à efetivação de direito fundamental —, da inexistência de dilação probatória e do reduzido conteúdo econômico diretamente mensurável da causa. Em atenção a esses critérios, fixo honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelos entes públicos demandados. Consigno, ainda, que não se submete esta sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de condenação imposta a Município que não ostenta a condição de capital do Estado, sendo o valor da obrigação manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite legal estabelecido para a dispensa da remessa necessária. P. R. I. Muqui/ES, 09 de dezembro de 2025. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00