Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91, GEYSIELLE MEIRA MENDES, DHANIEL ALVARENGA DA SILVA
EXECUTADO: FRANCINES ALBUQUERQUE COELHO, J. A. D. S. Nome: FRANCINES ALBUQUERQUE COELHO Endereço: Rua Serra da Pedra Preta, 422, Casa, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69086-643 Nome: J. A. D. S. Endereço: Rua Serra da Pedra Preta, 422, casa, Gilberto Mestrinho, MANAUS - AM - CEP: 69086-643 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 3.130,03 (três mil cento e trinta reais e três centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5028586-17.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de postergação do pagamento de custas, conforme solicitado pela parte autora em ID 76114573, com fulcro no Art. 82 §3° CPC alterado pela Lei nº 15.109/12. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73799777 Petição Inicial Petição Inicial 25072512280785300000065548159 73799785 1 comprovante BPC LOAS Documento de comprovação 25072512280858200000065548163 73799786 2 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - BENEFÍCIO NÃO PAGO Documento de comprovação 25072512280928900000065548164 73799787 3 Protocolo Mandado de Segurança Documento de comprovação 25072512280996900000065548165 73799790 4 carta-concessao-beneficio - 2024-04-10T151229.055 Documento de comprovação 25072512281062500000065548168 73799792 5 CONTRATO ASSINADO JULIA Documento de comprovação 25072512281134400000065548170 73799793 6. OAB MARCOS Documento de Identificação 25072512281224500000065548171 73799794 7. OAB. Geysielle Meira Mendes Documento de Identificação 25072512281294100000065548172 73799795 8. OAB DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Documento de Identificação 25072512281374600000065548173 73799796 9. PROCURAÇÃO GEYSIELLE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072512281446100000065548174 73799797 10. PROCURAÇÃO DHANIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072512281518400000065548175 73799798 11 Comprovante de residência Marcos 11-2024 Documento de comprovação 25072512281608300000065548176 73801253 12 Comprovante de residência Geysielle 11-2024 Documento de comprovação 25072512281672900000065548180 73801255 13 Comprovante de residência Dhaniel 11-2024 Documento de comprovação 25072512281744400000065548182 74731794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072814100135200000065661635 74834467 Despacho - Mandado Despacho 25073013594423100000065753225 74834467 Despacho Despacho 25073013594423100000065753225 76114573 Petição (outras) Petição (outras) 25081416200509800000066844273 77611131 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090309034753000000073563184 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00