Decorrido prazo de MEDITERRANEO MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07
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Representa: Réu
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
08/03/2026, 00:37
Publicado Decisão em 12/02/2026.
08/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499
EXECUTADO: MEDITERRANEO MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0000174-89.2010.8.08.0024 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente visando à prorrogação do prazo de suspensão do feito, sob o fundamento de que aguarda o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0004567-96.2021.8.08.0048. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2010 e já houve o decurso do prazo de suspensão anteriormente deferido, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou efetivada a constrição necessária à satisfação do crédito. Apesar de devidamente intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente limitou-se a requerer nova suspensão, sem promover atos concretos que viabilizassem o prosseguimento da execução nestes autos principais. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, § 1º, as hipóteses de suspensão da execução. Contudo, tal suspensão não pode se perpetuar indefinidamente. O § 2º do mesmo dispositivo legal é imperativo ao determinar que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, deve o magistrado ordenar o arquivamento dos autos. A mera pendência de incidente processual externo, desacompanhada de garantia do juízo ou de atos expropriatórios efetivos no processo principal, não autoriza a prorrogação da suspensão ad aeternum, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo e à própria lógica do instituto da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação da suspensão. Por conseguinte, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC, determino o arquivamento provisório dos autos. Consigno que o prazo da prescrição intercorrente teve seu início em 17/08/2023, imediatamente após o fim da suspensão processual, advindo seu termo final em 17/08/2026, ressalvadas as hipóteses legais de interrupção ou suspensão supervenientes. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme assegura o § 3º do art. 921 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/01/2026, 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 13:49
Conclusos para despacho
23/10/2025, 18:15
Juntada de certidão
23/10/2025, 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência